Processo 5011805-69.2025.8.21.0019
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011805-69.2025.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE APELANTE : CARLOS PEDRO MACCARINI NETTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS PEDRO MACCARINI NETTO (OAB RS094823) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/2002, em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na gestão de conta individualizada do PASEP, cujo saque integral do principal ocorreu em 1999, com ajuizamento da demanda apenas em 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (I) preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões; (II) mérito quanto ao termo inicial do prazo prescricional, se o saque integral do principal ou a elaboração de parecer técnico-contábil posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois as razões de apelação impugnam especificamente o fundamento central da sentença, atendendo ao requisito do art. 1.010, III, do CPC/2015. 2. O Tema 1.387 do STJ, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, fixou o saque integral do principal como marco objetivo do início do prazo prescricional nas demandas relativas ao PASEP, sem ressalvas quanto à necessidade de ciência técnica especializada. 3. A tese vinculante não comporta relativização: ao adotar critério objetivo e verificável, o STJ afastou a incerteza decorrente da adoção irrestrita da vertente subjetiva da teoria da actio nata nessa categoria de demandas. 4. A insatisfação com o valor recebido no momento do saque, descrita pelo próprio autor na petição inicial como causadora de "estranheza" já naquela ocasião, revela que a percepção de possível lesão existia desde então, configurando a inércia que o instituto da prescrição visa a sancionar. 5. Entre o saque integral do principal e o ajuizamento da ação transcorreram aproximadamente vinte e cinco anos, período que supera em mais do dobro o prazo prescricional decenal, de modo que a prescrição operou-se muito antes do ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do Tema 1.387 do STJ, o saque integral do principal constitui o marco objetivo do início do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação de serviço em conta individualizada do PASEP, sendo inaplicável a vertente subjetiva da teoria da actio nata para postergar esse termo inicial até a elaboração de parecer técnico-contábil. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189 e 205; CPC/2015, arts. 487, inc. II, 927, inc. III, 1.010, inc. III, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Pedro Maccarini Netto contra a sentença proferida no Evento 48, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a consumação da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Inconformado, o autor…
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