Processo 5011806-60.2024.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011806-60.2024.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011806-60.2024.4.03.6183 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: ANTONIO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a natureza especial do período de 21/10/1996 a 05/02/2019, bem como atualizar o cálculo do benefício, nos termos da fundamentação. A ementa (ID 358552267): “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PPP IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que afastou o reconhecimento da especialidade do período de 21/10/1996 a 05/02/2019, laborado na empresa CHEMIN Indústria Química Ltda., sob o fundamento de ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, julgando parcialmente procedente o pedido apenas para averbação de tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora sustenta cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial e, no mérito, requer o reconhecimento da especialidade do período, com a consequente revisão do benefício desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia judicial; (ii) estabelecer se o labor exercido no período de 21/10/1996 a 05/02/2019 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a agentes químicos, ainda que o nível de ruído esteja abaixo do limite de tolerância. III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP regularmente emitido pela empresa, com indicação dos responsáveis técnicos e dos agentes nocivos, constitui documento técnico suficiente à comprovação das condições especiais de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial judicial, nos termos dos arts. 464, §1º, II, e 472 do CPC. A parte autora não demonstra a insuficiência ou inconsistência do PPP nem comprova ter esgotado os meios administrativos para sua correção, afastando a alegação de cerceamento de defesa. O PPP registra que o segurado, no setor de produção industrial, esteve exposto a hidróxido de sódio, carbonato de sódio anidro e hipoclorito de sódio, substâncias classificadas como álcalis cáusticos no Anexo 13 da NR-15. O nível de ruído aferido é inferior aos limites legais de tolerância, mas isso não impede o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição a agentes químicos nocivos. A disciplina normativa da aposentadoria especial exige a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, o que restou demonstrado por meio do PPP. A utilização de EPI não afasta automaticamente a especialidade, sendo necessária prova técnica de sua efetiva neutralização, inexistente nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O PPP regularmente preenchido é prova suficiente da atividade especial, dispensando a realização de perícia judicial. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos previstos no Anexo 13 da NR-15 autoriza o reconhecimento da…

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