Processo 5011806-75.2025.4.02.0000
TRF2 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal (Seção) Nº 5011806-75.2025.4.02.0000/RJ RÉU : EDMAR JOSE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BERNARDO BRAGA E SILVA (OAB RJ130915) ADVOGADO(A) : BRUNO FERNANDES CARVALHO (OAB RJ204733) ADVOGADO(A) : THOMAZ LAZARO PUSTILNIK (OAB RJ218187) ADVOGADO(A) : FELIPE VIEIRA AVELLAR (OAB RJ218696) DESPACHO/DECISÃO (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor do ex-Secretário de Saúde do Estado do Rio de Janeiro EDMAR JOSÉ ALVES DOS SANTOS, por suposta prática dos crimes previstos nos art. 2º, caput , § 4º, inciso II c/c art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 e três vezes no art. 312, caput , do Código Penal, n/f do art. 69 do Código Penal ( evento 1, INIC1 -págs.09/143). Os fatos, apurados no âmbito da Operação Mercadores do Caos - Fase II, referem-se à suposta formação de organização criminosa estruturada na Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, destinada ao desvio de recursos públicos federais repassados ao SUS para aquisições emergenciais voltadas ao combate à pandemia de Covid-19. A denúncia foi recebida, em 21/07/2020, pelo Juízo da 01ª Vara Especializada Criminal da Comarca da Capital ( evento 1, INIC1 -págs.147/177). O Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, avocou todos os feitos relacionados a possíveis desvios de recursos públicos no âmbito das medidas adotadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro para o combate à pandemia da Covid-19. No entanto, com o impeachment do então Governador Wilson Witzel e sua condenação à perda do cargo, o referido magistrado declinou da competência em favor da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, por não mais remanescer o foro por prerrogativa de função do réu. O juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, por sua vez, por entender que lhe falecia competência, em razão da ausência de vinculação com a Operação Favorito, declarou a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca da Capital. Contudo, nos autos do HC nº 5015086-93.2021.4.02.0000, a Primeira Turma Especializada deste Tribunal reconheceu a competência da Justiça Federal e a existência de conexão entre as Ações Penais nº 5053698-26.2021.4.02.5101/RJ (Mercadores do Caos - Fase I) e nº 5045559-85.2021.4.02.5101/RJ (Mercadores do Caos - Fase II), passando ambas a tramitarem no Juízo da 05ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. O Juízo da 05ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, com fulcro no no art. 150, parágrafo único, e art. 161 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como no que foi decidido pelo STF, no julgamento do habeas corpus nº 232.627, declinou de sua competência em favor desta Corte Regional de Justiça. Encaminhados os autos a este Tribunal, com distribuição por sorteio ao gabinete 02 (evento 171), a Desembargadora Federal Claudia Franco ratificou os atos praticados e determinou a expedição de ofícios objetivando a obtenção da cópia do áudio mencionado na nota de rodapé n.º 23 da denúncia ( evento 177, DESPADEC1 ). Em razão da remoção da referida magistrada para a 4ª turma Especializada (Ato Pres/TRF2 nº 312, de 11 de junho de 2026), a Juíza Federal Convocada Geraldine Vital, com fundamento no art. 49, II, do Regimento Interno do TRF2, determinou a redistribuição dos autos ( evento 272, DESPADEC1 ), os quais, por sorteio, foram distribuídos ao gabinete 06 (evento 275), onde atuo. Relatado, decido. A…
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