Processo 5011807-12.2025.8.21.0028

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011807-12.2025.8.21.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011807-12.2025.8.21.0028/RS AUTOR : MEGATRANS SLG TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : IGOR PRILL FENNER (OAB RS117199) ADVOGADO(A) : DAION ELDIS SCHUQUEL FENNER (OAB RS091750) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1.  CITE-SE a parte demandada para, querendo, contestar no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 c/c art. 219 do CPC), salientando que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Havendo requerimento expresso, desde já DEFIRO a citação por meio do aplicativo de Whatsapp, cuja certidão deverá observar a Recomendação 62/2025-CGJ. 1 2. Apresentado contestação, ou decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 c/c art. 219 do CPC), se manifestar, podendo requerer produção de eventuais provas, ou o julgamento antecipado do feito.  3. Não havendo na contestação questões preliminares a serem analisadas, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Caso requeiram a realização de audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, indicando os endereços respectivos, tendo em vista que há treinamento dos servidores da Comarca para fins de colheita de depoimento por meio de videoconferência. Com o propósito de evitar dilações desnecessárias e de resguardar a eficácia da instrução processual,  advirto que eventuais pessoas arroladas pelas partes que se enquadrem na condição de informantes, conforme as disposições legais aplicáveis, não serão ouvidas.  A medida visa assegurar a celeridade processual e a pertinência das provas produzidas, uma vez que seus depoimentos possuem valor probatório limitado e distinto. Cadastrar  as Testemunhas: Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), caberá aos procuradores realizar o cadastro das  testemunhas  arroladas diretamente no sistema de processo eletrônico, conforme orientações no rodapé.  2 As partes também poderão optar por inquirir nesta Comarca as suas testemunhas que residam em outras Comarcas vizinhas – e não por meio de videoconferência, ou seja, não por meio do novo método de inquirição de testemunhas adotado pelo TJRS –, o que certamente dará agilidade ao feito, uma vez que a inquirição de testemunhas por meio da videoconferência dependerá de agendamento prévio via sistema da disponibilidade de vaga em sala específica em outra Comarca (Sala de Multiuso), o que poderá atrasar ainda mais a produção da prova. Havendo interesse das partes na oitiva de todas as suas testemunhas nesta Comarca, aquelas deverão comprometer-se de trazerem suas testemunhas independentemente de intimação.     1. Para validade do ato, salvo decisão diferente do juiz, recomenda-se que, sempre que a comunicação processual for feita por aplicativo de mensagens, a certidão seja acompanhada de imagens capturadas das telas da conversa, contendo, quando possível:- imagem da tela que comprove a identidade de quem recebeu a ordem judicial (como foto de perfil, número de telefone ou nome); imagem da tela mostrando o envio da mensagem com o conteúdo do mandado;- imagem da tela que mostre que a mensagem foi lida, seja pelos sinais de visualização ou por outros indicadores (caso o aplicativo não exiba essa função);- outras…

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