Processo 5011807-32.2025.8.21.0086

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011807-32.2025.8.21.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011807-32.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) APELADO : VERA REGINA BATISTA BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA CAROLINE SCHOEN AIRES (OAB RS114010) ADVOGADO(A) : IVANIR QUEVEDO GERARD DA LUZ (OAB RS114194) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado, afastando os efeitos da mora e condenando à devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (ii) a condenação à devolução dos valores pagos em excesso; (iii) a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois supera significativamente a taxa média de mercado, conforme apurado pelo Banco Central, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A liberdade contratual não é absoluta em relações de consumo, justificando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual diante da comprovada abusividade dos juros. 3. A descaracterização da mora é cabível, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual impede a configuração da mora do devedor, conforme entendimento do STJ. 4. A devolução dos valores pagos em excesso deve ser realizada de forma simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa Selic, não havendo prova de má-fé que justifique a restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 28, SENT1 ) proferida nos autos da açaõ revisional movida por VERA REGINA BATISTA BORBA , nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1250922506 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 1 (5,55% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a…

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