Processo 5011807-39.2025.4.03.6303
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011807-39.2025.4.03.6303 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: JESSICA DE ASSIS FRANCISCO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão do benefício por incapacidade. Prolatada sentença, julgando extinto o feito sem resolução do mérito por descumprimento de determinação judicial. A parte autora requer, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 60, parágrafo 9º, devidamente atualizado pela MP 767, convertida na Lei 13457/2017: “§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)” grifei O segurado dispõe do prazo de 15 dias anteriores à data de cessação do auxílio-doença para requerer sua prorrogação, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução Normativa 77/2015, da Presidência do INSS. Nos termos da legislação previdenciária, uma vez concedido o benefício por incapacidade temporária e caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá: (1) nos quinze dias que antecederem a estimada DCB (data da cessação do benefício), solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP; (2) se ultrapassado o prazo para o PP, solicitar pedido de reconsideração - PR até trinta dias depois da DCB, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior. No caso em tela, verifica-se que a parte autora percebeu um benefício por incapacidade cessado em 2023, não tendo requerido a prorrogação desse benefício junto ao INSS ou efetuado requerimento de auxílio acidente, nos termos do artigo 60, parágrafo 9º, atualizado pela MP 767, convertida na Lei 13457/2017, de modo que evidente a falta de interesse de agir. Isso significa que o interesse de agir só estaria presente se, feito o pedido administrativo, o INSS o negasse, o que não restou demonstrado. Dessa maneira, falta interesse de agir porque não comprovado o indeferimento administrativo, nos termos da fundamentação acima. Este é o entendimento do STF (RE 631.240) e do STJ (REsp 1.369.834). Ademais, apesar de ciente da existência da Súmula 89 STJ, julgado em 1993, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, no julgamento do TEMA 350/STF, a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, situações ausentes na espécie. Também estabeleceu ser vedado ao Poder Judiciário o conhecimento de matéria de fato não levada ao conhecimento do INSS. Estas são as teses: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça…
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