Processo 5011807-42.2020.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011807-42.2020.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ULTRAFERTIL SA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL COSTA CASELTA - SP257335-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AURELIO MARCHINI SANTOS - SP141954-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR GUALDA DE FREITAS RODRIGUEZ ADAME - SP314234-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelação interposta por ULTRAFÉRTIL S. A., em autos de ação de revisão de avaliação de imóvel da União e cálculo de taxa de ocupação, com pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a SPU utilizou referência equivocada para avaliar o imóvel. Sustentou a autora, em suma, que a SPU utilizou como referência para avaliar o imóvel o valor constante da planilha municipal (R$ 300,00/m²), que foi reconhecido pela própria Prefeitura como equivocado. O valor correto do imóvel, específica e expressamente previsto na LC nº 814/2013 para aquela inscrição municipal, é de R$ 27,00/m². Sobreveio a r. sentença, que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a majoração da taxa de ocupação decorreu de regular atualização cadastral promovida pela Secretaria do Patrimônio da União, que reclassificou o imóvel de rural para urbano/industrial, em consonância com suas características físicas e destinação econômica. Assentou que a Administração exerceu legitimamente o poder de autotutela ao revisar ato anterior, sendo dispensável a prévia instauração de processo administrativo com participação da autora para a atualização do valor do domínio pleno, conforme orientação consolidada do STJ. Afastou, ainda, a alegada vinculação da SPU aos valores constantes da tabela municipal de glebas, reputando válida a utilização das Plantas de Valores Genéricos como parâmetro de avaliação. Julgou, assim, improcedente a ação, revogou a tutela anteriormente concedida e fixou honorários advocatícios em favor da ré, por equidade, no valor de R$ 20.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (ID 153931312). Apelou a parte autora, sustenta, em suas razões: (i) a União utilizou, para avaliar o imóvel e calcular a taxa de ocupação, valor de R$ 300,00/m² informado equivocadamente pela Prefeitura de Santos, a qual reconheceu o erro e confirmou que o valor correto é R$ 27,00/m²; (ii) nos termos do art. 11-B da Lei nº 9.636/98, a SPU deve adotar o valor venal fornecido pelo Município, sendo indevida a manutenção de quantia diversa da prevista na Lei Complementar nº 814/13, que classifica o imóvel como gleba e fixa expressamente o valor de R$ 27,00/m²; (iii) a atualização cadastral de rural para urbano e o aumento da área em 83% não justificam a elevação de 6.524,82% da taxa, mas apenas acréscimo proporcional; (iv) a cobrança no montante de R$4.335.458,15 é desproporcional ao valor efetivamente devido (R$ 390.191,23); (v) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da relevância da fundamentação, do risco de dano grave e da garantia integral já prestada, requerendo a retificação do cálculo com base em R$ 27,00/m² e a suspensão da exigibilidade até o julgamento final (ID 153931314). Devidamente intimada, a União apresentou contrarrazões, pugnando em suma, a manutenção da sentença. Irresignada com a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao apelo,…
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