Processo 5011807-52.2025.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5011807-52.2025.8.24.0020/SC APELANTE : VERA LUCIA SANDOVAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da Sentença ( evento 52, SENT1 ), in verbis : " VERA LUCIA SANDOVAL GONZAGA ajuizou ação em face de BANCO BMG S.A., ao argumento de que teria sido formalizado contrato financeiro fraudado. Pretende a desconstituição do negócio; devolução de valores; e compensação financeira por abalo moral. Citado, o demandado ofereceu resposta alegando, entre outras teses, a existência de litispendência. Houve réplica." Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Ricardo Machado de Andrade ( evento 52, SENT1 ), julgando a demanda nos seguintes termos: "Ante ao exposto, com base no art. 485, V do CPC, JULGO EXINTO o feito sem análise de mérito, diante da existência de litispendência. Custas e honorários à cargo da parte autora, este último que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em 5% sobre o valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. As demais condenações, com exceção dos honorários sucumbenciais e das custas processuais, não ficam suspensos diante da gratuidade." Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 58, APELAÇÃO1 ), no qual sustenta, em síntese, a inexistência de litispendência entre as demandas e a improcedência da condenação por litigância de má-fé. Assevera que cada ação teria por objeto contratos distintos, com numerações diversas, motivo pelo qual não estariam presentes os requisitos previstos no art. 337, §1º, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o afastamento das conclusões firmadas pelo Juízo singular e o prosseguimento regular da presente ação. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 66, CONTRAZAP1 ). Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal. Este é o relatório. II - Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário…
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