Processo 5011810-70.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011810-70.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011810-70.2026.4.04.7001/PR AUTOR : NEUZA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANIBAL FERNANDES DE BRITO FILHO (OAB PR125245) ATO ORDINATÓRIO Da emenda da PETIÇÃO INICIAL 1. Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art.  221 , da Consolidação Normativa - Provimento 62, de 23/06/2017 , do TRF da 4ª Região, e da  Portaria n.º 3005, de 28/11/2014, da 8ª Vara Federal de Londrina, encaminho estes autos para intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que apresente,  no prazo de 10 dias , o(s) documento(s) abaixo relacionado(s) e assinalado(s),  sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo : (X) manifestar-se acerca da ocorrência de coisa julgada nos autos    5004782-27.2021.4.04.7001 (evento 12). (X) indícios de prova material do labor rural nos 180 meses anteriores ao cumprimento do requisito etário ou da DER, para eventual alteração da situação fática analisada no feito anterior, em face do teor do julgado anterior ( 12.5 ): "(...) Esclareço que, no caso de aposentadoria por idade rural, em que o segurado goza do benefício da redução etária, não é admitido o cômputo de período de labor rural remoto, como ocorre no caso da aposentadoria por idade híbrida, com fulcro no Tema 1007, do STJ. Ao contrário, o desempenho do labor rural deve ser demonstrado no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou da DER. (...) Note-se que, no julgado acima citado, o STJ ressaltou a necessidade de implemento concomitante dos requisitos carência e idade. No caso, tendo em vista que o implemento do requisito etário ocorreu em 03/04/2020 e a DER é 26/10/2020, deve ser comprovado o exercício de atividade rural no período de 2005 a 2020, ou seja, nos 180 meses anteriores. (...) Da análise dos documentos juntados aos autos, concluo que os mesmos não formam início de prova material suficiente para o reconhecimento do alegado labor rural no período da carência, nos temos da sentença recorrida. O que se verifica é que inexiste o necessário embasamento material que sustente o reconhecimento da atividade rural buscada. Não obstante a oitiva de testemunhas, a mesma não têm o condão de, por si, fundar o reconhecimento do alegado labor rural. A se considerar os documentos referidos na sentença como elementos suficientes de prova do labor rural no período da carência, estar-se-ia fazendo concessão de benefício com base apenas em prova testemunhal, o que não é possível. É possível que a autora tenha, efetivamente, se dedicado ao labor rural no período da carência. Contudo, não há nos autos o necessário embasamento material que permita o reconhecimento judicial quanto ao mesmo. (...) Portanto, deve a sentença ser parcialmente reformada, para que seja o processo extinto sem resolução do mérito, com relação ao período de 2006 a 2009. (...)" (X) esclarecer os períodos controvertidos na presente ação, vez que na petição inicial informou labor rural de 03/04/1977 a 31/12/1993  e 30/04/1994 a 26/05/2002 ( 1.1 ), enquanto que no painel previdenciário cadastrou o período de 01/01/1994 a 29/04/1994 ( 3.1 ), período não requerido expressamente na petição inicial ( 1.1 ); (x) certidão de casamento/nascimento da parte autora, e declaração firmada pela parte autora informando a data de início da convivência em união estável, acompanhada dos documentos de identificação do(s)  cônjuge(s)/companheiro(s) (RG, CPF e CTPS) , bem como certidões de nascimento dos filhos da…

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