Processo 5011812-09.2020.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011812-09.2020.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011812-09.2020.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: ELIEL SOUZA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302-A ADVOGADO do(a) APELADO: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIEL SOUZA LOPES RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, de modo a reconhecer a especialidade dos períodos laborados de 03/05/1993 a 02/05/1996 e de 01/03/2007 a 11/11/2019, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa. Transcrevo a ementa do julgado recorrido (ID 346283633): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICOS. EPI. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ELIEL SOUZA LOPES e pelo INSS em ação previdenciária que busca o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial (1986 a 2019) por exposição a ruído e agentes químicos, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/06/2020, admitida a reafirmação da DER. A sentença reconheceu como especiais os intervalos de 18/09/1986 a 30/06/1991 e 15/02/2002 a 28/02/2007, afastando os períodos de 03/05/1993 a 02/05/1996 e 06/03/1997 a 08/10/2001. Ambas as partes recorrem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos de 03/05/1993 a 02/05/1996, 06/03/1997 a 08/10/2001 e 01/03/2007 a 11/11/2019 devem ser reconhecidos como especiais; (ii) estabelecer se os períodos já reconhecidos na sentença (18/09/1986 a 30/06/1991 e 15/02/2002 a 28/02/2007) devem ser mantidos diante das alegações do INSS; (iii) determinar se o uso declarado de EPI eficaz afasta a especialidade em relação aos agentes nocivos envolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se como especial o período de 03/05/1993 a 02/05/1996, pois a perícia por similaridade constatou exposição habitual e permanente a ruído de 88,14 dB(A), superior ao limite de 80 dB vigente à época (Decreto 53.831/64). 4. Afasta-se a especialidade do período de 06/03/1997 a 08/10/2001, porque o ruído aferido (88,14 dB(A)) não supera o limite de 90 dB estabelecido pelo Decreto 2.172/1997 e Decreto 3.048/1999 (redação original). 5. Reconhece-se como especial o período de 01/03/2007 a 11/11/2019, pois os PPPs demonstram exposição habitual a agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos) cuja análise é qualitativa, bastando o contato físico, conforme Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e Anexo 13 da NR-15. 6. Mantém-se o reconhecimento da especialidade de 18/09/1986 a 30/06/1991, por exposição a ruído de 88 dB(A), superior ao limite de 80 dB previsto no Decreto 53.831/64. 7. Mantém-se o reconhecimento do período de 15/02/2002 a 28/02/2007, pois o ruído aferido entre 91 e 93 dB(A) supera os limites legais de 90 dB (até 18/11/2003) e 85 dB (após 19/11/2003). 8. A mera indicação de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade, pois não houve prova concreta de neutralização dos agentes nocivos, conforme precedentes do STF (ARE…

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