Processo 5011812-09.2025.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5011812-09.2025.8.08.0024 EXEQUENTE: JULIANO COELHO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Ricardo Monteiro de Toledo em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas. No ID 81182154, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo. O exequente apresenta petitório renunciando ao excedente do pagamento para recebimento na modalidade RPV (ID 81774615). A secretaria deste juízo, por Ato Normativo 017/2022, remeteu os autos à Contadoria do Juízo, sobrevindo promoção (ID 91760397). Após intimação, o executado apresentou impugnação a execução (ID 93805781). É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. No presente caso, vê-se que, embora não tenha havido concordância entre as partes no que tange ao valor da condenação, houve renúncia ao que excede o pagamento para recebimento via RPV, resultando valor inferior ao apresentado pelo executado em seus cálculos apresentados junto a impugnação (ID 93805782). Para além, observa-se declaração devidamente assinada, na qual o exequente renuncia expressamente ao valor excedente do pagamento para recebimento na modalidade RPV (ID 81774617). Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor do teto para pagamento de obrigação de pequeno valor, haja vista renúncia da parte credora (ID 81774615). Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 21.827,28 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), referente a condenação, conforme a renúncia ao excedente para recebimento do valor na modalidade RPV (ID 81774615), após os descontos legais (se houver). Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. Caso, até a data de expedição do competente Ofício Requisitório, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc). Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
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