Processo 5011812-13.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011812-13.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011812-13.2026.4.04.7107/RS AUTOR : NILCENEIA SCARSSI NUNES ADVOGADO(A) : ANDRÉ ÍTALO DA ROSA (OAB RS071867) ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA PASQUALI (OAB RS100140) DESPACHO/DECISÃO 1.  Considerando o valor atribuído à causa, abaixo do limite previsto na Lei nº 10.259/2001, bem como que a competência definida no art. 3º da referida lei é absoluta, não se incluindo, o presente caso, em nenhuma das hipóteses previstas no §1º de tal norma legal,  retifique-se a classe processual para " Procedimento do Juizado Especial Cível ". 2. Concedo à autora o benefício da gratuidade de justiça. 3.  Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Nilceneia Scarssi Nunes em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a revisão do contrato de crédito consignado nº 18.4674.110.0001784-6. A parte autora alega, em síntese, a existência de cláusulas abusivas e encargos excessivos, sustentando a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo) decorrente da suposta utilização da Tabela Price, bem como a cobrança indevida de tarifas (TAC, TC, IOF). Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da mora, a determinação para que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, BACEN, CADIN) e a autorização para o depósito judicial das parcelas no valor que entende incontroverso (R$ 708,63), apurado unilateralmente com base no método de amortização Gauss. Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. 4.  A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ausente qualquer um desses requisitos, impõe-se o indeferimento da medida antecipatória. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, típica das tutelas provisórias, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado pela parte autora. A pretensão revisional fundamenta-se na alegação de abusividade das taxas de juros, na ilegalidade da capitalização mensal e na irregularidade da adoção da Tabela Price como sistema de amortização. Ocorre que, com base unicamente nas alegações e nos documentos acostados à petição inicial, revela-se inviável concluir pela verossimilhança das teses autorais sem antes oportunizar o devido contraditório e a ampla defesa à instituição financeira demandada. A análise que a parte autora busca para a concessão da medida liminar confunde-se com o próprio mérito da demanda, sendo própria do juízo de sentença, após a devida instrução probatória. No que tange ao perigo de dano ( periculum in mora ), a argumentação da autora também não prospera. A urgência indispensável à concessão de medida antecipatória não se confunde com a mera possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros, angústias ou preocupações financeiras decorrentes do cumprimento das obrigações contratuais. Eventuais valores pagos indevidamente são passíveis de futura compensação ou repetição de indébito, o que afasta o risco de ineficácia do provimento final. 5. De outra banda, cumpre registrar que o depósito dos valores que a parte entende como devidos não depende de autorização judicial, conforme art. 362 do Provimento nº 17 da Corregedoria Regional da Justiça Federal: Art. 362. Os depósitos voluntários destinados à…

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