Processo 5011813-82.2025.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011813-82.2025.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011813-82.2025.4.03.6000 AUTOR: MARCONE RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL, INSTITUTO AOCP ADVOGADO do(a) REU: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência proposta por MARCONE RODRIGUES DE SOUSA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL — IFMS e do INSTITUTO AOCP, ambos já qualificados nos autos, por meio da qual pleiteia a anulação do ato que o eliminou do concurso público regido pelo Edital nº 20/2025/EBTT, para o cargo de Professor — área História (código 409), com o seu retorno ao certame para realização do procedimento de heteroidentificação ou, alternativamente, o seu reposicionamento na lista de aprovados. Segundo relatou a parte autora, inscreveu-se no concurso público para provimento de cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico — EBTT, na área de História, concorrendo às vagas reservadas a candidatos pretos e pardos, e, após aprovação nas fases anteriores, foi convocada para o procedimento de heteroidentificação, realizado de forma presencial em Campo Grande/MS, deslocando-se de Teresina/PI com dispêndio financeiro. Afirmou que, embora presente no local desde as 08h19min, com procedimento agendado para as 09h00min, foi considerada "ausente" sem ter sido chamada, e que, após questionar a banca e assinar ata de comparecimento, ainda assim teve a sua participação negada e foi eliminada; sustentou, ademais, que o resultado final divulgado contou com quinze classificados, sendo cinco candidatos com deficiência e seis candidatos negros, em desacordo com as tabelas 2.1 e 15.1 do edital, das quais resultaria classificação distinta, de modo que, mesmo na hipótese de não aprovação na heteroidentificação, teria direito a figurar na lista, dada a sua pontuação. Nesse contexto, argumentou que o ato de eliminação violou os princípios norteadores da Administração Pública e as próprias regras do edital, especialmente quanto à distribuição de vagas entre ampla concorrência, candidatos com deficiência e candidatos negros, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para retorno imediato ao certame, a procedência dos pedidos para garantir a participação na heteroidentificação ou, alternativamente, a sua inclusão na lista de aprovados na 14ª posição, a inversão do ônus da prova para que sejam apresentadas as imagens das câmeras de segurança e a cópia da ata por ele assinada, e a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; juntou, dentre outros documentos, boletim de desempenho individual, resultados das fases do certame, editais de resultado e de homologação, mensagens eletrônicas trocadas com a banca, recurso administrativo, relatório dos fatos e comprovantes de deslocamento. Decisão inicial consignou o recolhimento das custas, postergou a apreciação do pedido de tutela provisória para após a contestação e determinou a citação dos réus (ID 468719178). Em sua contestação, o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL — IFMS sustentou, no mérito, que o autor foi efetivamente chamado para a etapa de…

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