Processo 5011814-18.2026.4.02.0000

TRF2 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
5011814-18.2026.4.02.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5011814-18.2026.4.02.0000/RJ REQUERENTE : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB SP072400) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação , formulado por AMERICANAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , com fulcro no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 27 do Mandado de Segurança Cível nº 5039730-50.2026.4.02.5101), que denegou a segurança impetrada contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I – DRF I . Na ação mandamental de origem, a impetrante busca afastar a aplicação dos limites mensais de compensação de créditos tributários instituídos pelo artigo 74-A da Lei nº 9.430/1996 (com redação dada pela Lei nº 14.873/2024 , resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.202/2023), regulamentado pela Portaria Normativa MF nº 14/2024 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.314/2026 (que acrescentou o artigo 101-A à IN RFB nº 2.055/2021). Objetiva, com isso, assegurar o processamento irrestrito de declarações de compensação relativas a crédito reconhecido nos autos da Ação Declaratória nº 0032360-95.2006.4.01.3400 (referente à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS), devidamente habilitado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil nos Processos Administrativos nº 13113.051542/2026-62 e nº 13113.096704/2026-91, cujo montante atualizado monta a R$ 388.872.569,61. Sustenta a requerente, em síntese: a) violação à coisa julgada material e ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); b) inobservância da tese firmada no Tema Repetitivo 265 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a compensação deve reger-se pelas normas vigentes à época do ajuizamento da demanda originária; c) indevida ingerência em seu fluxo de caixa e comprometimento das metas do plano de recuperação judicial aprovado nos autos do Processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001, em afronta aos princípios da preservação da empresa e de sua função social (artigos 5º, inciso XXIII, e 170 da Constituição Federal, c/c artigo 47 da Lei nº 11.101/2005); e d) caráter confiscatório da limitação mensal, configurando parcelamento compulsório de dívida pública. O Juízo de primeiro grau denegou a segurança sob o fundamento de que a compensação tributária se submete às condições estipuladas na legislação vigente ao tempo do encontro de contas, não tendo o título judicial garantido regime imutável de aproveitamento administrativo, além do que a disciplina temporal não importa supressão do crédito nem caracteriza ilegalidade manifesta. A requerente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação para sustar os efeitos da sentença e determinar que a autoridade impetrada recepcione e libere, sem as restrições quantitativas mensais da Lei nº 14.873/2024, as declarações de compensação transmitidas até o exaurimento do saldo credor. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, exige a demonstração simultânea de dois requisitos autorizadores: a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano grave ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Em exame próprio de cognição sumária, verifica-se que a pretensão requerida não…

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