Processo 5011814-47.2020.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011814-47.2020.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011814-47.2020.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : ANTONIO JOSEMIR BRANDIELLI ADVOGADO(A) : GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo parte do tempo de atividade rural, mas negando o benefício por insuficiência de tempo de contribuição e carência. O autor busca o reconhecimento integral do período rural e a concessão do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de atividade rural em regime de economia familiar no período de 04/02/1972 a 31/10/1991; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O período rural de 04/02/1972 a 31/10/1991 foi integralmente reconhecido, pois há início de prova material contemporânea, como registro de imóvel rural em nome do pai (1976 e 1985), certidão de nascimento do irmão com o pai qualificado como lavrador (1986), declaração do Ministério da Defesa em nome próprio como agricultor (1978), título eleitoral em nome próprio como lavrador (1980), e notas fiscais de produtor rural próprias e do genitor (1986, 1987, 1988, 1989, 1991 e 1992). 4. A prova material apresentada, que inclui documentos de terceiros membros do grupo parental, é válida como início de prova material, conforme Súmula 73 do TRF4. Não se exige prova documental plena para todos os anos, presumindo-se a continuidade do labor rural, que pode ser complementada por prova testemunhal idônea, conforme Súmula 577/STJ e AgRg no AREsp 320.558/MT. 5. Documentos públicos, como certidões de casamento, nascimento, alistamento militar, registro de imóveis e INCRA, nos quais conste a qualificação como agricultor, são hábeis a constituir início de prova material, especialmente quando contemporâneos ao período requerido, conforme AgRg no REsp 1.311.138/PB. 6. Os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência de instrução (evento 52) corroboraram a atividade rural do autor em regime de economia familiar, sem empregados, durante todo o período pretendido. 7. Somando o tempo de contribuição reconhecido administrativamente ao período rural integralmente reconhecido judicialmente, o autor preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 28/07/2017, conforme art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998). 8. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser mantida na DER, conforme o Tema 1124 do STJ, uma vez que apenas provas complementares foram apresentadas em juízo. 9. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, estabeleceu a Taxa Selic para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021. Contudo, a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou esse dispositivo, restringindo sua aplicação aos precatórios e RPVs, criando uma lacuna normativa para o período anterior à expedição dos requisitórios. Diante da impossibilidade de *repristinação* de normas revogadas (LINDB, art. 2º, § 3º), e da ausência de norma específica, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir da vigência…

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