Processo 5011814-81.2022.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011814-81.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES CAETANO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO SUPLEMENTAR ACIDENTÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA POSTERIOR A 11/11/1997. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da decadência do direito do INSS de cessar auxílio suplementar acidentário e de restabelecimento do benefício, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide o prazo decadencial do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 sobre a cessação do auxílio suplementar acidentário em razão da concessão de aposentadoria posterior a 11/11/1997; (ii) estabelecer se é lícita a cumulação de auxílio suplementar acidentário, decorrente de acidente ocorrido em 1988, com aposentadoria por invalidez acidentária concedida em 2008; e (iii) determinar se a coisa julgada formada no processo anterior, que reconheceu o direito ao auxílio suplementar acidentário com natureza vitalícia, impede a cessação do benefício pelo INSS em razão da vedação legal à cumulação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 disciplina a decadência do direito da Previdência Social de anular atos administrativos favoráveis aos beneficiários, mas não alcança a cessação de benefício decorrente de incompatibilidade legal superveniente com aposentadoria concedida posteriormente. A cessação do auxílio suplementar acidentário em razão da concessão de aposentadoria posterior a 11/11/1997 não configura anulação do ato de concessão do benefício, mas interrupção de seus efeitos por imposição legal. A cumulação de auxílio-acidente ou auxílio suplementar com aposentadoria exige que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, conforme a Súmula 507 do STJ e o Tema Repetitivo 555/STJ. O Tema 599/STF estabelece que o auxílio suplementar concedido com fundamento no art. 9º da Lei nº 6.367/1976 somente é cumulável com aposentadoria por invalidez se as condições para a concessão desta tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/1991 e antes de 11/11/1997. No caso, embora o acidente de trabalho tenha ocorrido em 19/09/1988, a aposentadoria por invalidez acidentária foi concedida em 30/10/2008, sob a vigência da vedação introduzida pela MP nº 1.596-14/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997. A coisa julgada formada no processo anterior limita-se ao reconhecimento do direito ao auxílio suplementar acidentário decorrente do acidente de 1988, não abrangendo a possibilidade de cumulação com aposentadoria futura, concedida apenas após o julgamento daquele feito. A natureza vitalícia do auxílio suplementar acidentário não autoriza sua cumulação com aposentadoria concedida posteriormente ao marco legal de 11/11/1997, nem impede a cessação do benefício quando configurada incompatibilidade legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo…
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