Processo 5011815-19.2025.8.21.0018

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011815-19.2025.8.21.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011815-19.2025.8.21.0018/RS AUTOR : TRAJANO CAETANO ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Revisão de Cláusulas Abusivas e Exibição de Documentos” ajuizada por TRAJANO CAETANO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora sustenta que possui descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 009743 2245, alegando desconhecimento acerca da contratação e inconsistências nas informações constantes nos extratos evento 1, HISCRE4 , especialmente quanto aos valores efetivamente liberados. Alega, ainda, ausência de disponibilização do instrumento contratual pela instituição financeira, circunstância que teria inviabilizado a verificação da legalidade das cláusulas pactuadas, da taxa de juros aplicada, do CET e dos encargos incidentes sobre a contratação. Requereu a declaração de nulidade do contrato ou, subsidiariamente, a revisão das cláusulas contratuais, restituição de valores, indenização por danos morais, exibição integral da cadeia contratual e realização de prova pericial contábil e técnica. O despacho inicial deferiu o benefício da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos ao contrato discutido nos autos, mediante prestação de caução ( evento 4, DESPADEC1 ). A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando a regularidade da contratação, a legalidade dos juros, encargos e cláusulas contratuais, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis ( evento 17, PET1 ). Houve réplica ( evento 23, RÉPLICA1 ). As partes manifestaram-se acerca da produção de provas ( evento 30, PET1  e evento 31, PET1 ). Ante o exposto, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e possuem interesse processual. O processo encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios pendentes de saneamento que impeçam o regular prosseguimento do feito. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, uma vez que o benefício já foi deferido no despacho inicial, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora. Igualmente, rejeitam-se, neste momento processual, as alegações de litigância de má-fé e conexão formuladas pela parte ré, por ausência de demonstração concreta de conduta abusiva ou de identidade objetiva entre demandas apta a justificar reunião processual. A alegação de ausência de comprovante de residência atualizado igualmente não prospera, porquanto o endereço da parte autora encontra-se suficientemente individualizado nos autos, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à regularidade da relação processual. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à instituição financeira ré, bem como a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso…

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