Processo 5011815-84.2025.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011815-84.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : MATHEUS BERNARDES ZANATTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : LISIANE BERNARDES ZANATTA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM NOME DE MENOR. VALIDADE DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, de revisão dos juros remuneratórios, de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado pela representante legal de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato foi celebrado pela representante legal do menor no exercício do poder familiar, com autenticação biométrica e assinatura eletrônica, em conformidade com a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, vigente à época, que dispensava a autorização judicial para desconto em benefício do representado. 2. A alteração normativa posterior, que voltou a exigir autorização judicial, não invalida retroativamente o ato jurídico perfeito celebrado sob a égide da norma anterior, em respeito ao princípio tempus regit actum . 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade , afastando a abusividade, conforme orientação do STJ no REsp nº 1.061.530/RS. 4. Reconhecidas a validade do contrato e a legalidade dos encargos, não há ato ilícito que fundamente a restituição de indébito ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por MATHEUS BERNARDES ZANATTA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 43, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1.000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, §…
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