Processo 5011817-17.2026.8.13.0231
TJMG • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 3ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ribeirão das Neves , 85, Desembargador Assis Santiago, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5011817-17.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WELLINGTON PINTO RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento criminal, por meio do qual MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de WELLINGTON PINTO RIBEIRO, imputando-o os crimes capitulados nos art. 129, §13, e art. 330, ambos do Código Penal, e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (id XXX.XXX.XXX-XX) O denunciado teve a prisão preventiva decretada para assegurar a ordem pública e preservar a integridade da vítima (id XXX.XXX.XXX-XX). Na sequência, o réu constituiu Defesa (id XXX.XXX.XXX-XX) e requereu a revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, ausência dos requisitos concretos da prisão preventiva, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e que a vítima apresentou carta manuscrita da ofendida, reafirmando seu desinteresse na prisão do companheiro e declarando inexistir qualquer ameaça à sua integridade (id XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público manifestou pela manutenção da prisão preventiva decretada (id XXX.XXX.XXX-XX). DECIDO. É cediço que a prisão preventiva é medida extrema e excepcional, devendo ser adotada somente quando as demais cautelares não se mostrarem suficientes para impedir a reiteração de condutas criminosas, e desde que se façam presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP. Uma vez decretada a prisão preventiva, o magistrado somente poderá revogá-la caso verifique que os motivos que a ensejaram não mais subsistem. No caso em tela, o decreto prisional deve ser mantido, vez que os elementos trazidos a conhecimento não se configuram capazes de infirmar a decisão de id XXX.XXX.XXX-XX, que decretou a prisão preventiva do requerente. Com efeito, a segregação cautelar do réu foi decretada sob os seguintes fundamentos: “[...]Inicialmente, cabe destacar que o flagrante já foi devidamente homologado pelo plantão, assim, passo à análise da necessidade de prisão ou liberação. Ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá, fundamentadamente: a) relaxar a prisão; b) ou converter a prisão em flagrante em preventiva; c) ou ainda conceder liberdade provisória. As medidas cautelares criminais encontram-se previstas nos arts. 311/312, 317 e 319, todos do CPP. Os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva estão enumerados nos artigos 282, caput e incisos I e II, § 6º, 283, § 1º, 312 e 313, todos do CPP. Por outro lado, a concessão da liberdade provisória encontra-se regulada nos artigos 310 e 321, ambos do CPP. A legislação processual penal autoriza a decretação da prisão preventiva apenas em casos imprescindíveis, por ser medida subsidiária, seja no curso da fase investigatória ou processual, com o objetivo de garantia do processo, para alcance dos seus fins. Possui função de instrumentalidade, sendo questão excepcional e de caráter auxiliar, por visar resguardar a eficácia da persecução penal. Em primeiro lugar, impõe-se analisar se no caso concreto há provas do fumus delicti e do periculum libertatis. O primeiro pressuposto assenta-se na demonstração…
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