Processo 5011818-68.2025.8.13.0188
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5011818-68.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CONNOR JAMES MC GINN CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ALEXANDRE XAVIER CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Connor James Mcginn e Ana Carolina Pires Mcginn em face de Alexandre Xavier. Os autores alegam que, em 22/0772025, seu veículo Mitsubishi Outlander, placa PUB3B20, foi atingido na traseira por um terceiro veículo que, por sua vez, fora impulsionado pela colisão provocada pelo réu. Pleiteiam a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 18.840,00, além de R$ 4.500,00 a título de locação de veículo reserva e indenização por danos morais. Em contestação, o réu, preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta culpa exclusiva dos autores em razão de uma frenagem brusca e injustificada na via, afirmando que o acidente foi desencadeado pela conduta imprudente dos requerentes. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, segundo a qual se consideram apenas as alegações feitas pela parte autora na petição inicial. Na hipótese, ao atribuir ao réu a responsabilidade pelo acidente, o autor estabelece, em tese, sua legitimidade para figurar no polo passivo. A verificação da efetiva responsabilidade demanda análise probatória e se confunde com o mérito. Por essas razões, rejeito a preliminar. Superada tal questão, prossigo ao exame de mérito. A controvérsia limita-se à responsabilidade pelo acidente e à extensão dos danos. Trata-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, fundada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade. No caso de colisão traseira, milita a presunção relativa de culpa contra o condutor que trafega atrás, pois lhe cabe manter distância de segurança e atenção ao fluxo, conforme o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso concreto, inclui a dinâmica do acidente, a culpa do réu e os prejuízos efetivamente sofridos. No caso em exame, os autores fundamentam sua pretensão em conversas via aplicativo de mensagens (ID XXX.XXX.XXX-XX) e no Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, verifico que o referido documento foi registrado via Delegacia Virtual, tratando-se de registro unilateral baseado apenas nas declarações do solicitante, sem a presença de autoridade policial no local para realizar perícia técnica ou aferição das condições da via e dos veículos. Tal documento não vincula o juízo nem constitui prova idônea da dinâmica do acidente, sobretudo na ausência de elementos objetivos e imparciais que corroborem a versão apresentada. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial do E.TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE…
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