Processo 5011819-05.2026.4.04.7107
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011819-05.2026.4.04.7107/RS AUTOR : ANA CLARA PONTES RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GABRIEL YOUSSEF PERES (OAB PR069673) AUTOR : JOCASTA DA FONSECA PONTES (Pais) ADVOGADO(A) : GABRIEL YOUSSEF PERES (OAB PR069673) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: LINK PARA O FORMULÁRIO REFERIDO NO ITEM 4 DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO: FORMULÁRIO PARA ADITAMENTO À INICIAL . Dos documentos gerais necessários à instrução processual Intima-se a parte autora para associar a documentação e informações abaixo destacadas , no prazo de 10 (dez) dias : Pedido relativo a benefício de prestação continuada : - informar e comprovar se recebe/recebeu benefício do programa bolsa família (informando os períodos) ou está sob a égide de seguro desemprego ou qualquer programa de transferência de renda federal, estadual ou municipal; - juntar comprovante do CadÚnico atualizado , no qual conste todos os integrantes e a renda do grupo familiar . Caso não tenha atualizado, oportuniza-se que efetive junto ao órgão competente, comprovando nos autos ; - juntar o relatório detalhado/ consulta completa do CadÚnico , referente a todas as atualizações, precisamente o contemporâneo ao pedido formulado nos autos , no qual conste as informações cadastradas, especialmente a renda declarada de todos os integrantes do grupo familiar. Dos documentos com certificação digital Considerando que a procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários juntados à petição inicial foram assinadas eletronicamente utilizando sistema Zap Sign , entende-se que, para ter validade jurídica perante terceiros (como no caso de utilização em processo judicial), a assinatura eletrônica deve ter sido aprovada pela competente Autoridade Certificadora Raiz da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira, nos termos da MP n° 2.200-2/2000. Ressalta-se que nesse sentido já decidiram a 5.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO , julgado em 16/12/2021) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, em julgado assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO . ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ( ICP-Brasil ). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. ( TRF4 , AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) Com efeito, a assinatura digital é decodificada por uma chave pública (certificado digital), associada ao assinante e garantida por uma autoridade de certificação no padrão da infraestrutura de chaves públicas ( ICP-Brasil ), de modo que quando um documento é submetido a uma assinatura digital, a entidade certificadora gera um arquivo eletrônico com os dados do titular da assinatura e o vincula a uma chave, para que seja atestada a sua identidade e, também, possibilite ao destinatário do documento a…
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