Processo 5011819-10.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011819-10.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5011819-10.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIZILIENE ANDRADE ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE GUARAPARI, JOAO MARCELO ROCHA DE FREITAS PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CRISTINA DELACIO ABREU COSTA - ES13656, CLEVERSON DOS SANTOS PACHECO - ES15994, KAREN WERB - ES14476 SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer para tratamento de transtornos mentais decorrente de uso de drogas ilícitas c/c antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por HIZILIENE ANDRADE ROCHA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, do MUNICÍPIO DE GUARAPARI e de seu filho, JOÃO MARCELO ROCHA DE FREITAS PEREIRA, partes qualificadas nos autos. Na peça exordial, a requerente sustentou, em síntese, que o terceiro requerido é dependente químico em estado grave, apresentando quadro de agressividade e severos transtornos que põem em risco a sua própria integridade física e a de terceiros, notadamente de seus avós idosos. Aduziu a insuficiência dos tratamentos ambulatoriais anteriormente tentados e a imperiosa necessidade de sua internação psiquiátrica compulsória/involuntária. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que os entes públicos providenciem e custeiem a aludida internação em clínica especializada. A inicial veio instruída com os documentos de id’s. 82552251 e seguintes. A decisão de id. 82631227 deferiu o pedido de tutela de urgência, ordenando ao Estado do Espírito Santo que viabilizasse o tratamento em regime de internação involuntária/compulsória do paciente em leito apropriado, sob pena de fixação de astreintes. Devidamente citado e intimado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação (id. 84125530), arguindo as preliminares de impugnação ao valor da causa e de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a necessidade de estrita observância das políticas públicas de saúde e limitações orçamentárias. O MUNICÍPIO DE GUARAPARI contestou o feito no id. 84398745, aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que o tratamento pleiteado envolve atenção de alta complexidade, de competência estadual. No mérito, alegou a ingerência do Poder Judiciário na esfera administrativa, violação ao princípio da separação dos poderes e a cláusula da reserva do possível. O comando liminar foi cumprido, com a efetiva internação do paciente junto à Clínica Vitalle. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo interveio no feito na qualidade de custos legis, manifestando-se pela regular tramitação do feito. No curso da instrução, a Clínica Vitalle colacionou aos autos os relatórios médicos de id’s. 88420689 e 88420691, informando de maneira expressa e indubitável a concessão de alta terapêutica ao requerido João Marcelo Rocha de Freitas Pereira, indicando a estabilização de seu quadro clínico e o encerramento do período de internação necessário. Instadas a se manifestarem sobre os documentos supervenientes, as partes peticionaram nos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, haja vista a ocorrência de fato superveniente…

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