Processo 5011820-79.2025.4.02.5102
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5011820-79.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE : CARMEN LUCIA VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANELIZE DE PAULA MOURA (OAB RJ181541) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93, ART. 20. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO DO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada (NB 723.938.104-9), por não restar comprovada a deficiência incapacitante da autora nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Requer a parte autora: 1) reforma da sentença para concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente (NB 723.938.104-9), com pagamento das parcelas vencidas desde a DER (15/08/2025). A recorrente sustenta que a sentença merece reforma, pois preenche os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada. No mérito, argumenta que é portadora de patologias psiquiátricas que configuram deficiência para fins do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, contrariando as conclusões do laudo pericial acostado no Evento 24, que afastou a incapacidade. Adicionalmente, a recorrente alega que o requisito da miserabilidade também foi preenchido, afirmando que ela e sua genitora vivem em situação de hipossuficiência econômica, sendo o benefício indispensável para a subsistência da família. Requer a concessão do BPC desde a DER (15/08/2025). A sentença, por sua vez, fundamentou a improcedência na ausência do requisito de deficiência, com base no laudo pericial do Evento 24, elaborado por profissional tecnicamente competente e imparcial, o qual concluiu que a autora não apresenta deficiência que a incapacite para o desempenho de atividades normais. Em razão desse fundamento, considerou prejudicada a análise do critério de miserabilidade. É o relatório do necessário. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária. Para o recebimento de tal benefício, comumente denominado LOAS, devem ser preenchidos os seguintes requisitos (previstos na Lei 8.742/93): 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso. 4) Comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20. A parte autora alega ser portadora de…
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