Processo 5011820-93.2023.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011820-93.2023.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5011820-93.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE DA SILVA PACHECO CORREIA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA - ES26724 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA 1. Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARILENE DA SILVA PACHECO CORREIA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em razão da cobrança indevida de valores oriundos de empréstimo consignado (Contrato nº 010111443433) em seu benefício previdenciário de aposentadoria especial. 2. Pede indenização por danos morais, assim como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a declaração de inexistência do débito. 3. Decisão deferindo/apreciando a liminar pleiteada e determinando o prosseguimento do feito (ID 40156977). Contestação (ID 34419790 / 34420504), asseverando acerca da validade e dos efeitos do contrato na modalidade Digital Plus; da legalidade dos descontos; do efetivo crédito em conta; do não cabimento da repetição do indébito e dos danos morais; da inaplicabilidade da amostra grátis; e pleiteando a improcedência do pedido. 4. Réplica apresentada pela parte autora (ID 38200052). 5. É o relatório. Fundamento e decido. 6. Versam os autos acerca de relação de consumo havida entre as partes, uma questão em que houveram descontos indevidos do benefício de aposentadoria especial da requerente. Ressaltando a parte autora que nunca celebrou ou anuiu com a contratação de qualquer empréstimo consignado dessa natureza, levantando a hipótese de fraude. 7. Adentrando ao mérito da causa, de se dizer que resta evidenciada aqui a relação consumerista em que a autora é consumidora, enquanto a ré é a fornecedora dos serviços. Nesse passo, pertinente se revela a inversão do ônus da prova estabelecida no inciso VIII, do artigo 6º da Lei 8.078/90, cabendo à ré a comprovação dos atos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. 8. Nesse passo, de se dizer que a ré sustenta em sua peça de defesa tão somente acerca da regularidade da contratação por meio de validação biométrica e registro fotográfico, bem como dispõe acerca dos requisitos que ensejam uma possível condenação em danos morais, não afastando assim os fatos que lhe foram imputados pela requerente. Ocorre que, oportunizada a produção probatória decorrente da inversão do ônus da prova, a parte requerida não usufruiu da faculdade processual nem produziu prova capaz de demonstrar a autenticidade e a higidez do negócio jurídico, deixando passar o momento oportuno para comprovar a legitimidade da pactuação e se desincumbir do encargo que lhe cabia. 9. De fato, pelos documentos colacionados aos autos pela autora, é de se verificar a comprovação de cobranças indevidas em seu benefício previdenciário oriundos de operações financeiras. Ademais, o banco responde objetivamente por quaisquer danos sofridos pelo consumidor em virtude de sua atitude desidiosa. Na audiência realizada, a autora em seu depoimento pessoal assevera veemente "(...) porque eu recebi várias ligações de uma moça dizendo que era do banco, que eu estava recebendo, que era para mim receber…

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