Processo 5011821-15.2025.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5011821-15.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCIENE APARECIDA PINHEIRO SANT ANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0062-25 e outros SENTENÇA Vistos etc., Luciene Aparecida Pinheiro Santana, qualificada nos autos, ajuizou a por ela denominada Ação de Indenização por Danos Materiais - pensão mensal vitalícia, contra o Município de Divinópolis, pessoa jurídica de direito público, e Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, pessoa jurídica igualmente qualificada. Narra que foi vítima de um grave acidente de trânsito ocorrido em 20/04/2019, ocasionado por omissão dos réus na conservação e sinalização de via pública durante a execução de obras de esgotamento sanitário, tendo anteriormente ajuizado ação na qual houve condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes da data do acidente até o fim da convalescença, mas não abrangeu os efeitos permanentes decorrentes da redução definitiva da capacidade de trabalho, o que justifica a presente demanda autônoma. Sustenta que, em decorrência do sinistro, sofreu fraturas no pé esquerdo que, após a consolidação das lesões e convalescença, resultaram em sequelas permanentes, caracterizadas por perda de força muscular e limitação funcional. Fundamenta sua pretensão no laudo pericial produzido na mencionada ação judicial pretérita, o qual quantificou uma incapacidade parcial e permanente de 12,5%. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento das prestações vencidas da pensão mensal desde a data da consolidação da lesão (29/08/2020) até o ajuizamento da presente ação (junho/2025), no valor total de R$ 9.201,25, mais as que vencerem no curso do processo, acrescidas de correção monetária desde cada vencimento e juros legais; além da condenação solidária dos réus a pagar 12,5% sobre salário mínimo, de forma vitalícia, que resulta na quantia total de R$ 67.551,00, levanto em consideração a expectativa de vida da requerente. Citada, a ré COPASA apresentou contestação no ID10521839941. Em preliminar, arguiu a conexão entre as demandas (esta e a de nº 5006981-69.2019.8.13.0223), a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e a carência de ação por inépcia, sustentando a falta de interesse processual da autora. No mérito, sustentou, em síntese: a) que a autora busca o locupletamento ilícito ao pleitear indenização por uma limitação que, segundo o próprio perito judicial, não gera incapacidade laboral real; b) que a autora já percebe o benefício previdenciário de auxílio-acidente pago pelo INSS, o que configuraria indevido bis in idem caso houvesse nova condenação cível com a mesma finalidade compensatória; c) que a debilidade leve constatada não impede o exercício das atividades cotidianas ou profissionais da requerente. Ao final requereu a improcedência do pedido. Citado, o Município de Divinópolis apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX e suscitou preliminar de ofensa à coisa julgada material, alegando que a integralidade das consequências do acidente já foi objeto de análise e exaustão na ação anterior…
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