Processo 5011822-89.2023.4.04.7001

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011822-89.2023.4.04.7001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011822-89.2023.4.04.7001/PR AUTOR : JOSE CARLOS DE LIMA ADVOGADO(A) : FERNANDA CAIRES MORAIS RUYZ MANCHINI (OAB PR085336) ADVOGADO(A) : LETICIA APARECIDA MARCONI (OAB PR055967) ADVOGADO(A) : THIAGO VINICIUS MANCHINI (OAB PR074176) DESPACHO/DECISÃO Reitera a parte autora, nos eventos 60 e 74, pedido de prova emprestada/ofício/perícia na empresa ativa lá indicada. Em relação a esse pedido foi proferida decisão de indeferimento no evento 55, que  mantenho por seus próprios fundamentos. Quanto às ex-empregadoras baixadas/inaptas, o despacho do evento 55 já deferiu a juntada de laudo técnico de empresa similar . Em relação aos períodos especiais, indefiro o pedido de prova testemunhal, uma vez que a prova oral não é admitida quando a questão só puder ser provada por documentos. Inteligência do art. 443, I e II, do CPC.   DA IDENTIFICAÇÃO DE PROVAS 1.  Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preencha  os metadados relativos ao pedido diretamente no eProc,  na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS", limitando-se estritamente aos períodos requeridos na inicial :   Trata-se de nova "funcionalidade" do eProc, habilitada no âmbito do projeto "Tramitação Ágil das Aposentadorias", e que substitui/substituirá os habituais "formulários de identificação de provas". Trata-se ainda determinação amparada nos princípios processuais da "colaboração das partes" e da "razoável duração do processo". Destaque-se que a prévia indicação das provas destina-se, inclusive, a possibilidade/permitir a "celebração de acordo". DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES 2.  Pretendendo-se o  reconhecimento de labor rural , deverá a parte,  obrigatoriamente , apresentar  autodeclaração do segurado especial   adequadamente preenchida  (cf. Decreto nº 10.410/2020), acompanhada de documentos/provas materiais das atividades descritas; sugere-se a apresentação dos seguintes documentos: a) matrícula do imóvel rural, b) contratos agrícolas, c) notas fiscais de comercialização da produção, d) DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf), CAD/PRO, e) contrato de concessão de Uso (assentados), f) documentos públicos/privados que indiquem a profissão declarada nos últimos 15 anos, dentre outros que indiquem a atividade rural no período de carência. g)  certidão emitida pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná  constando a profissão informada pelo autor no momento da expedição de seu primeiro RG, o qual pode ser obtido em cinco dias úteis a partir do endereço eletrônico:"http://www.institutodeidentificacao.pr.gov.br"; h)  certidão emitida pela Junta Militar  constando a data, local e a profissão informada pelo autor no momento de seu alistamento militar. Poderá ser apresentado o certificado de alistamento militar original recebido nesta ocasião; i)  certidões de nascimento de irmãos e/ou filhos  nascidos no lapso rural requerido ou em período próximo ou mesmo certidão de casamento, inclusive a da parte requerente; j)  documentos escolares  (histórico/matrícula) da parte autora e/ou irmãos e filhos, indicando o(s) local(ais) e ano(s) onde estudou, bem como o local de residência, contemporâneos ao período pretendido; k) outros documentos de que disponha para fazer prova do alegado trabalho rural no período pretendido, em nome próprio ou de pessoas integrantes de seu grupo familiar. 3.  Documentos e informações gerais indispensáveis : a) adequada qualificação da parte autora, com indicação de nome, CPF, data e local…

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