Processo 5011822-94.2025.4.04.7009

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011822-94.2025.4.04.7009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011822-94.2025.4.04.7009/PR AUTOR : SIMONE VERONICA SLOB ERKEL ADVOGADO(A) : ALESSANDRO PANASOLO (OAB PR043849) DESPACHO/DECISÃO 1.   SIMONE VERÔNICA SLOB ERKEL  ajuizou a presente ação anulatória com pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do Auto de Infração n.º GVVYC0M6, lavrado em 30/06/2022, bem como que o IBAMA  "se abstenha de inscrever o nome da parte Autora em dívida ativa e demais cadastros de devedores". Pediu que, em sentença, seja confirmada a tutela provisória e anulado o Auto de Infração n.º GVVYC0M6, e, por consequência, declarada a inexigibilidade do débito dele decorrente. Afirmou a existência de  bis in idem  na sanção aplicada, pelo fato da área discriminada no auto estar sobreposta àquela indicada nos autos de infração nº XEBITUP8 e nº 815VG3LG aplicados em desfavor de Gerrit Slob.  Asseverou que há provas de uso rural do imóvel desde 2002, antes do advento do Plano de Manejo da APA Escarpa Devoniana, criado em 2004. Assim, defendeu a ausência de ato ilícito, com base no marco temporal previsto no artigo 3º, IV, do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Apontou a existência de erro no enquadramento da área como integrante do bioma Mata Atlântica, pois o  "Mapa de Biomas e Sistema Costeiro Marinho, do IBGE, datado de 2019 (IBGE, 2019) demonstra que na realidade, as áreas autuadas estão inseridas no Bioma Cerrado, na região dos Campos Gerais". Justificou que o IBAMA não demonstrou o dolo da autora no cometimento da infração administrativa, elemento que alegou ser essencial para configuração do ato ilícito. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.910.000,00. No evento 10.1 , foi indeferida a tutela provisória pleiteada, sendo autorizado o depósito judicial do valor controvertido para fins de suspensão da exigibilidade do crédito. A parte autora opôs embargos de declaração ( 16.1 ), alegando omissão quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade mediante prestação de garantia diversa (caução idônea), em vez do depósito em dinheiro, através da indicação à penhora do imóvel objeto da autuação. O IBAMA apresentou contestação ( 18.1 ), defendendo a legalidade e legitimidade do ato administrativo. Argumentou que a infração consistiu em impedir a regeneração natural de campos nativos na APA da Escarpa Devoniana devido ao plantio de espécie exótica invasora ( pinus ) em zona de proteção onde tal atividade é vedada pelo Plano de Manejo. Refutou a tese de bis in idem , alegando tratar-se de coautoria solidária, e sustentou a inaplicabilidade da tese de uso consolidado em face das restrições da unidade de conservação. Em réplica ( 24.1 ), a autora ratificou os termos da inicial, reforçou a tese de nulidade por sobreposição de polígonos e reiterou o pedido de apreciação dos embargos de declaração pendentes. Vieram conclusos. Decido. 2. Promovo o saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Questões processuais pendentes Embargos de declaração Conheço dos embargos de declaração porque são tempestivos.  O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Os embargos de declaração não visam à reforma da decisão impugnada e, em razão disso, podem ser interpostos por qualquer uma das partes, mesmo que vencedora na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses…

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