Processo 5011824-23.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011824-23.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5011824-23.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS EDUARDO DE ORNELLAS DAIBES PADILHA AQUINO, FELIPE CARLOS MOURA, BEATRIZ CONDE CAVALCANTI Nome: LUIS EDUARDO DE ORNELLAS DAIBES PADILHA AQUINO Endereço: Avenida Anísio Fernandes Coelho, 301, Bloco B, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-670 Nome: FELIPE CARLOS MOURA Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 2264, apto 501, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-735 Nome: BEATRIZ CONDE CAVALCANTI Endereço: MADEIRA DE FREITAS, 75, APTO 1302, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-320 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, - de 483/484 ao fim, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 (diário eletrônico) SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO Vistos em inspeção. 1. Relatório Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por LUIS EDUARDO DE ORNELLAS DAIBES PADILHA AQUINO, FELIPE CARLOS MOURA e BEATRIZ CONDE CAVALCANTI em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. Sustenta a parte autora, em síntese: (I) ter adquirido passagens aéreas junto à requerida; (II) em razão de falha na prestação do serviço, consistente em atraso de voo e mudança unilateral de itinerário, sofreram transtornos severos para chegar ao destino final; (III) especificamente quanto ao coautor Luis Eduardo de Ornellas, o atraso final atingiu o patamar substancial de aproximadamente 8 (oito) horas em relação ao horário originalmente contratado, ao passo que, quanto aos coautores Felipe e Beatriz, o atraso e a alteração de itinerário, embora desgastantes, não ultrapassaram a marca de 4 (quatro) horas; (IV) aduzem que enfrentaram situação de estresse, ausência de informações claras e suporte adequado pela companhia aérea; (V) afirmam, ainda, que os coautores Felipe e Beatriz tiveram prejuízos de ordem material com transporte por aplicativo (Uber) para locomoção decorrente do evento, no valor de R$ 170,00. Nesse contexto, manejam a presente ação pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 170,00 e indenização por danos morais. Devidamente intimada, a parte requerida, Latam Airlines Group S/A, apresentou contestação (ID 71925648). Em sede de preliminar suscitou pela suspensão do processo, em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal, vinculado ao tema 1.417. No mérito, pugnou pela aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica ao caso concreto, em detrimento das normas consumeristas e de seus institutos. Sustentou a inexistência de elementos aptos a ensejar sua responsabilidade civil, ao argumento de que as alterações decorreram de fatores operacionais/força maior, circunstância que, em seu entender, configura caso fortuito apto a afastar a ilicitude de sua conduta. Aduziu a requerida que os transtornos suportados não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo violação a direitos da personalidade. Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em que que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os…

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