Processo 5011824-53.2019.8.13.0231
TJMG • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas RECURSO Nº 5011824-53.2019.8.13.0231 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: VANDERLEY GONCALVES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por VANDERLEY GONCALVES DA SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais de anulação de débito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID nº 525202171), a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão violou os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII e art. 170, V, CF) e do amparo ao idoso (art. 230, CF). Argumenta que a manutenção de descontos que comprometem mais de 65% do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de um idoso analfabeto fere o mínimo existencial e a contratação operada pelo banco padece de vício formal, dada a ausência de escritura pública ou procurador constituído para o ato. Apresentou tópico próprio sobre a repercussão geral da questão. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões. O recurso é tempestivo e a parte recorrente litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, o que a dispensa do preparo. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, no que concerne à alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como à fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 (AI 791.292 QO-RG/PE) e do Tema 660 (ARE 748.371 RG/MT), reafirmou que tais controvérsias possuem natureza infraconstitucional quando a verificação da violação depende do exame da aplicação de normas da legislação ordinária. No caso, a análise sobre a validade do contrato e a distribuição do ônus da prova encontra-se no âmbito da legislação processual e civil, não ensejando abertura da via extraordinária. No que tange ao mérito da insurgência (validade das contratações e o suposto vício de vontade do falecido autor), a Turma Recursal, soberana na análise dos fatos, consignou que os empréstimos foram realizados mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, com o efetivo proveito econômico por parte do beneficiário, não tendo sido comprovada a condição de analfabeto à época ou qualquer coação. Assim, para divergir do entendimento firmado pelo Colegiado e acolher a tese de que houve induzimento ao erro ou falta de discernimento, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência é expressamente vedada em sede de recurso extraordinário, atraindo a incidência do Enunciado nº 279 da Súmula do STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Ademais, a verificação da regularidade formal de contratos celebrados por pessoas idosas ou analfabetas demanda, necessariamente, a interpretação de normas infraconstitucionais, especificamente o Código Civil (como o art. 595, mencionado nas razões) e o Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, eventual ofensa ao texto constitucional seria apenas reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recurso, conforme os…
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