Processo 5011824-95.2024.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011824-95.2024.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011824-95.2024.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : JOCIMAR LUIS ARNHOLDT (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO SIMIONATO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria especial, desde a DER em 15/01/2021. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo e averbando períodos de atividade especial. Ambas as partes apelaram. O INSS se insurge contra o reconhecimento de alguns períodos, a metodologia de avaliação de ruído e a eficácia de EPIs, além de vedação da conversão de tempo especial após a EC nº 103/2019. A parte autora alega cerceamento de defesa, pugna pelo reconhecimento de mais períodos e pela concessão da aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando a exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos minerais e sintéticos), a metodologia de aferição e a eficácia de EPIs; (iii) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019; e (iv) o direito à concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, inc. II, do CPC. 4. É provido o apelo da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 01/12/2000 a 31/07/2002, uma vez que o PPP e o laudo técnico da empresa atestam ruído de 90,7 dB(A) no setor de Montagem Cabines M B, superando o limite legal, e a eficácia do EPI não afasta a especialidade quanto ao agente ruído. 5. É improvido o apelo da parte autora para o período de 01/09/2003 a 11/03/2004, pois o ruído aferido (82,3 dB(A)) está abaixo dos limites legais vigentes à época, e não foi comprovada a exposição a outros agentes nocivos. 6. É dado provimento parcial ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 18/07/2006 a 31/08/2011, pois a descrição das atividades no PPP e a exposição a óleo sintético demonstram contato com hidrocarbonetos, cuja análise de nocividade é qualitativa e enquadra-se no Anexo 13 da NR-15. 7. O apelo da parte autora é improvido quanto ao período de 30/10/2019 a 13/11/2019, pois a análise da especialidade foi corretamente limitada à data da emissão do último PPP (29/10/2019), e não foi apresentado formulário atualizado que comprovasse a continuidade da exposição a agentes nocivos. 8. A tese do INSS de que a menção genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas no PPP ou LTCAT não comprova a nocividade da exposição é rejeitada, pois a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada nociva por análise qualitativa, sendo a nocividade inerente aos produtos químicos e dispensando a mensuração de limites de tolerância ou especificação minuciosa. 9. A tese do INSS de que a metodologia de avaliação do ruído está em desconformidade com as normas previdenciárias (FUNDACENTRO) é rejeitada, pois a ausência de menção expressa à metodologia da NR-15 ou da NHO-01 da FUNDACENTRO no PPP não invalida a prova técnica, presumindo-se a regularidade…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados