Processo 5011825-26.2023.4.04.7104

TRF4 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5011825-26.2023.4.04.7104
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011825-26.2023.4.04.7104/RS EMBARGANTE : AGRODANIELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI (OAB RS006509) ADVOGADO(A) : ALFEU DIPP MURATT (OAB RS025764) ADVOGADO(A) : LIA SARTI (OAB RS081431) ADVOGADO(A) : CARLOS ADRIANO STEIN COSTA (OAB RS106982) DESPACHO/DECISÃO CASO CONCRETO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração em face da decisão do  evento 26 , alegando haver contradição e omissão. Sustentou que a decisão ao afirmar ter reduzido à exigência de apresentação de seguro garantia, na realidade, considerando que a apólice constituía a única garantia apresentada na execução fiscal relacionada, teria ocorrido uma total eliminação de garantia do Juízo. Haveria confusão entre os institutos jurídicos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (plano do direito material) e a garantia do Juízo (plano do direito processual). Além disso, não teria sido observada, na decisão, a jurisprudência do STJ, no tocante à indispensabilidade de garantia do Juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução. Requereu, por fim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para fins de reformar integralmente a decisão embargada, indeferindo-se o requerimento formulado pela parte embargante, restabelecendo-se a exigência de manutenção e renovação da apólice de seguro garantia como condição de procedibilidade para o regular prosseguimento dos embargos. Subsidiariamente, não sendo o caso de acolhimento, uma vez constatada a não renovação da apólice e diante da ausência de garantia do Juízo, requereu a extinção dos embargos à execução ( evento 32, EMBDECL1 ). A parte embargante, em contrarrazões, aduziu não haver contradição na decisão atacada, requerendo a rejeição dos aclaratórios ( evento 38, PET1 ). TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS .  Recebe-se os embargos de declaração, uma vez que tempestivos. CASO CONCRETO . DECISÃO EMBARGADA . Transcreve-se a decisão embargada pela Fazenda Nacional ( evento 26, DESPADEC1 ): CASO CONCRETO . BREVE SÍNTESE . Trata-se de embargos relacionados à execução fiscal 5007744-68.2022.4.04.7104. Houve recebimento da presente ação e, diante da garantia do Juízo, atribuição de efeito suspensivo ( evento 6, DESPADEC1 ). Foi determinada, ainda, a suspensão dos presentes embargos, nos seguintes termos ( evento 6, DESPADEC1 ): SUSPENSÃO DOS EMBARGOS. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM A AÇÃO 5002606-23.2022.404.7104, EM TRÂMITE NA 2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA, RS.  A parte embargante informa na inicial que ajuizou a ação acima referida,  na qual postulou a anulação do débito objeto da execução fiscal relacionada a estes embargos (processo nº 5007744-68.2022.4.04.7104), atualmente conclusa para julgamento (evento 188 daqueles autos). Diante do exposto, após a impugnação da parte embargada,  d e vem ser suspensos os presentes embargos à execução fiscal até o julgamento definitivo da ação anulatória nº 5002606-23.2022.404.7104, nos termos do art. 313, inciso V, "a", do CPC . Diligencie a Secretaria, periodicamente, quanto ao andamento da referida, certificando nos presentes autos. CASO CONCRETO . REQUERIMENTO PARA LIBERAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA . A parte embargante veio aos autos noticiar o julgamento, em primeiro grau, da ação anulatória 5002606-23.2022.4.04.7104 ( evento 189, SENT1 ), nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda,  resolvendo o seu mérito, na forma…

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