Processo 5011825-47.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 5011825-47.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO JORGE JORDEM NUNES REQUERIDO: WANDERSON FONTES SOUZA, BARBARA DE SOUSA DA CRUZ, EDVALDO FERREIRA DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA SOARES MAGALHAES - ES20816 Advogados do(a) REQUERIDO: LORRANE BUENO VIEIRA - ES40495, MARIA EDUARDA CLARA SOBREIRA FAGUNDES - ES43876 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte Autora no ID 92811700, em face do despacho que facultou à advogada dativa nomeada para os Requeridos a apresentação de peça defensiva até a data da audiência. Alega a parte peticionante a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que já consta nos autos contestação protocolada sob o ID 87240499. Decido. Em que pesem os argumentos despendidos pela patrona do Requerente, o pedido de reconsideração não merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não deve prevalecer as regeras do CPC, não se exige um primor processual rígido daquele código, muito pelo contrário, mas dentro de balizas deve-se observar os princípios da simplicidade, informalidade e ampla defesa (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A nomeação de advogado dativo pelo Juízo ocorre precisamente para garantir que a parte hipossuficiente ou em situação de vulnerabilidade técnica tenha acesso a um contraditório efetivo e não apenas formal. Embora a preclusão consumativa seja a regra no rito comum, a jurisprudência e a doutrina processualista moderna admitem temperamentos quando se trata de defensor dativo que assume o múnus público em estágio processual onde a defesa anterior possa ter sido apresentada com deficiência técnica ou sem a devida orientação, visando assegurar a paridade de armas. Permitir que o defensor nomeado analise o feito e, se necessário, complemente ou retifique a tese defensiva até a audiência de instrução e julgamento, entendo que não gera nulidade, muito pelo contrário, garante mais ainda o equilíbrio e evita futuro cerceamento de defesa, quando a decisão de mérito, será proferida com base na verdade real. Ademais, a parte autora terá plena oportunidade de se manifestar sobre qualquer documento ou hipotética tese nova em sede de réplica, inclusive oralmente em audiência, não havendo que se falar em prejuízo processual ou desequilíbrio na lide. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 92811700 e MANTENHO o despacho anterior por seus próprios fundamentos. DETERMINO que o processo aguarde em cartório a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada, momento em que eventuais questões remanescentes serão saneadas. DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita da decisão acima. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE/EXEQUENTE: GUSTAVO JORGE JORDEM NUNES Endereço: Rua Alfredo Sartório, Seq 4430, Paraíso, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29304-160 REQUERIDO/EXECUTADO: WANDERSON FONTES SOUZA Endereço: Rua José Marques Gonçalves, 114, São Lucas, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-748 REQUERIDO/EXECUTADO: BARBARA DE SOUSA DA CRUZ Endereço: Rua José Marques Gonçalves, 114, São Lucas, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-748 REQUERIDO/EXECUTADO: EDVALDO FERREIRA DA CRUZ Endereço: Rua José Marques Gonçalves, 114, São…
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