Processo 5011825-54.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011825-54.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011825-54.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: ENERCOM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALCIDES PINHEIRO DE CAMARGO FILHO - SP238906-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL RODRIGO DA SILVA - SP361271-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interposto por Enercom Indústria e Comércio de Plástico Ltda contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. A controvérsia posta nestes autos diz respeito à possibilidade de deferimento da medida de reiteração do bloqueio de ativos financeiros no bojo do feito executivo fiscal. O juízo singular deferiu a medida pleiteada pela União exequente e com o manejo do agravo de instrumento a decisão foi mantida nesta Corte. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE PELO SISTEMA SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). RECURSO DESPROVIDO. - A controvérsia cinge-se na possibilidade de utilização da ferramenta chamada "teimosinha", que consiste na reiteração automática da ordem de bloqueio eletrônico. - Quanto à temática, o E. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.034.208/RS), bem como esta 6ª Turma (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002232-69.2023.4.03.0000), já se manifestaram no sentido de que, tratando-se a constrição online, via "teimosinha", de ferramenta estabelecida em favor da prestação jurisdicional mais célere e eficaz, a medida não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, resguardando-se à parte executada a demonstração de efetivo prejuízo decorrente do bloqueio realizado para afastá-la. - Agravo interno desprovido. Pretende-se o reconhecimento do direito postulado, com consequente reforma do decisum impugnado, alegando, para tanto: Ao assim decidir, no entanto, o E. Tribunal a quo incorreu em violação: aos arts. 141, 489, 805, 854, 866 e 1.022, todos do CPC, o que justifica o cabimento do recurso especial com base no art. 105, III, a, da Constituição. Decido. O recurso especial não comporta seguimento. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça resolveu a questão em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do tema 1.325 ficou pacificado que: I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. O entendimento emanado desta Corte se alinha à jurisprudência superior firmada em recurso repetitivo, o que impõe a negativa de seguimento à pretensão recursal consoante determina o art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil. No mais, o recurso especial não comporta admissão. Sobre à alegada violação ao princípio da menor onerosidade, o fundamento decisório dependeu da análise das circunstâncias peculiares do caso concreto. Com isso, para que se chegue a uma conclusão em…

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