Processo 5011826-31.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011826-31.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5011826-31.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: INGRID VITORIA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 5020864-92.2026.8.08.0024, ajuizada em face de Ingrid Vitória de Oliveira Santos, contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital/Vitória-ES, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial e determinou, no termo de entrega e depósito do bem, a inclusão de advertência no sentido de que o veículo deverá permanecer na Comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, a fim de não frustrar ou inviabilizar eventual direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de purgação da mora, sob pena de multa. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a determinação judicial seria excessiva e contrária ao regime do Decreto-Lei nº 911/1969, aduzindo que a advertência constante da decisão agravada lhe acarretaria prejuízos de ordem financeira e operacional. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a eficácia da determinação impugnada até o julgamento definitivo deste agravo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, e não sendo caso, a princípio, de julgamento monocrático com base no art. 932, III, IV e V, do CPC, procedo à apreciação do pleiteado efeito recursal. Dito isso, de acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC, o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem. Infere-se que a demanda originária foi ajuizada pela agravante em virtude do inadimplemento da agravada de contrato de financiamento para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária. Em razão do não pagamento das parcelas, a agravante alega que o devedor foi devidamente constituído em mora, o que, a teor do disposto nos arts. 2º, §2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/69, é suficiente para a concessão da medida liminar de busca e apreensão. Ocorre que o julgador de origem, a despeito de ter deferido a liminar, impôs a agravante que o veículo deveria ser depositado nos limites da Comarca durante o prazo de pagamento do débito, sob pena de multa, o que ensejou a…

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