Processo 5011826-65.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011826-65.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5011826-65.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: TRANSMARLE TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: ESTHER SANTOS RODRIGUES JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI – DRA. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSMARLE TRANSPORTES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari (ID 67359152), que, nos autos da ação indenizatória movida por ESTHER SANTOS RODRIGUES, aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor por equiparação e determinou a inversão do ônus da prova. Sustenta a recorrente, em síntese (ID 15076710), que: (i) a decisão agravada padece de omissão e erro de fato ao ignorar a natureza comercial de fretamento empresarial da relação jurídica; (ii) a agravada não pode ser considerada consumidora por equiparação, uma vez que o serviço prestado não se enquadra como transporte público; (iii) a inversão do ônus da prova impõe encargo desproporcional à defesa; (iv) a Transmarle atua exclusivamente em regime de atividade-meio para empresas contratantes; e que (v) a reforma do pronunciamento é necessária para restabelecer as regras ordinárias de distribuição do encargo probatório. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso em razão da intempestividade, sob o argumento de que embargos de declaração não conhecidos por inadequação da via eleita não interrompem o prazo recursal (ID 15370485). Instada a se manifestar sobre as preliminares suscitadas, a agravante deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso (ID 19414620). É o relatório. Decido. O exame dos pressupostos de admissibilidade revela que o presente recurso não transpõe a barreira do conhecimento, ante a sua manifesta intempestividade. Conforme se extrai dos autos, a agravante buscou impugnar a decisão de ID 67359152 mediante a oposição de embargos de declaração na origem. Todavia, o Juízo singular não conheceu dos referidos aclaratórios, sob o fundamento expresso de que a via eleita seria inadequada para amparar o inconformismo da parte com o resultado da decisão e para a rediscussão da matéria. É cediço que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026, caput, do CPC). Entretanto, tal efeito interruptivo é condicionado ao conhecimento do recurso. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, é assente de que embargos de declaração não conhecidos em razão de sua manifesta inadmissibilidade ou inadequação não interrompem o fluxo do prazo recursal para a interposição do recurso subsequente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS . AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, devido à sua intempestividade . O agravante alega que a intempestividade foi incorretamente declarada, pois houve suspensão dos prazos processuais conforme os Atos Normativos TJES nº 122 e 174/2023 quando da interrupção dos embargos de declaração na origem, sendo aqueles interpostos tempestivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas…

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