Processo 5011828-62.2024.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011828-62.2024.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5011828-62.2024.8.24.0020/SC APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO : MARIA SALETE DE SOUZA COLLE (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da " Ação declaratória de direito com restituição de valores, danos morais e obrigação de fazer " , julgou procedente o pedido exordial. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso ( evento 112 ), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: Vistos etc. MARIA SALETE DE SOUZA COLLE aforou ação em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que o réu está descontando de seu benefício previdenciário valores mensais relativo a empréstimo que não teria efetuado, razão pela qual postula o cancelamento dos referidos descontos, a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro das quantias descontadas e o pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação, arguindo, preliminarmente, prelinares. No mérito, aduziu que a contratação é válida e regular, visto a autora ter firmado o contrato de empréstimo, inexistindo ato ilícito a ser indenizado e impugnando os pleitos inaugurais. Em caso de condenação, requereu a compensação dos valores depositados na conta da suplicante. A autora manifestou-se sobre a resposta ofertada. Em despacho saneador foi indeferida as preliminares arguidas na contestação e determinado a produção de prova pericial no contrato em questão. Intimada a parte ré para proceder o pagamento dos honorários -periciais, a mesma permaneceu inerte, manifestando seu desinteresse na prova. É o relatório. Decido. Transcreve-se a parte dispositiva: Pelo exposto, e com base no artigo 373, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência: a) declaro a inexistência do débito do autor junto ao réu ao contrato que originou os descontos no seu benefício previdenciário; b) condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo a partir desta data. c) determino que o réu restitua de forma dobrada ao demandante os valores dela cobrados relativos a estas contratações, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde cada cobrança, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. d) deverá a parte autora devolver de forma simples os valores depositados em sua conta bancária, restando, desde já autorizada, a compensação com os valores constantes nos itens 'b' e 'c' deste dispositivo. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2°, do CPC. Cancelo a perícia designada neste feito, devendo ser excluido o perito dos registros de praxe P. R. I. (Grifos no original). Inconformada, a parte ré/apelante argumentou, em apertada síntese, que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da audiência de instrução requerida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado.…

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