Processo 5011828-64.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011828-64.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011828-64.2026.4.04.7107/RS AUTOR : ELITON SAMUEL DA SILVA DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : NATHALIA RAFAEL DE JESUS (OAB GO064782) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : KETELYN OLIVEIRA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : NATHALIA RAFAEL DE JESUS (OAB GO064782) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: Dos documentos gerais necessários à instrução processual Intima-se a parte autora para associar a documentação e informações abaixo destacadas, no prazo de 10 (dez) dias : Dos documentos com certificação digital Considerando que a procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários juntados à petição inicial foram assinadas eletronicamente utilizando sistema ZapSign , tendo esta pessoa jurídica como signatária. Para ter validade jurídica perante terceiros (como no caso de utilização em processo judicial), a assinatura eletrônica deve ter sido aprovada pela competente Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, nos termos da MP n° 2.200-2/2000. Nesse sentido já decidiram a 5.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO , julgado em 16/12/2021) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, em julgado assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO . ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ( ICP-Brasil ). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. ( TRF4 , AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) Com efeito, a assinatura digital é decodificada por uma chave pública (certificado digital), associada ao assinante e garantida por uma autoridade de certificação no padrão da infraestrutura de chaves públicas ( ICP-Brasil ), de modo que quando um documento é submetido a uma assinatura digital, a entidade certificadora gera um arquivo eletrônico com os dados do titular da assinatura e o vincula a uma chave, para que seja atestada a sua identidade e, também, possibilite ao destinatário do documento a conferência da integridade. Assim, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ( ITI ), que é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de chaves públicas brasileira ( https://validar.iti.gov.br/ ). Ao se consultar no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI ( https://validar.iti.gov.br/ ) a procuração, declaração de hipossuficiência e o contrato de honorários, juntados nos autos, consta que a assinatura encontra-se corrompida ou não foi reconhecida:     Ante o exposto, intima-se a autora para que regularize, no prazo de 10 (dez) dias , a procuração e a declaração de hipossuficiência com…

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