Processo 5011829-27.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011829-27.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DE MORAIS REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: DIMAS GOMES DE JESUS BARBOSA - MG201797, JORGE LUIZ DE MORAIS - MG241480 Advogado do(a) REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes e de atribuição de efeito suspensivo opostos por BANCO BMG S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA LUIZA DE MORAIS. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao julgar o mérito da demanda sem enfrentar a incidência do Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, relativo aos contratos de cartão de crédito consignado/RMC. Requer, por isso, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja declarada a nulidade da sentença e determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, especialmente quanto à obrigação de cessação dos descontos e à incidência de multa. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como por entender inaplicável ao caso concreto a suspensão pretendida pela instituição financeira. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e, por isso, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso, embora seja cabível o enfrentamento expresso da alegação relativa ao Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, não assiste razão ao embargante quanto ao pedido de suspensão do feito, tampouco quanto à pretendida atribuição de efeitos infringentes. A controvérsia destes autos não se estrutura, propriamente, sobre hipótese em que o consumidor reconhece ter contratado determinado produto financeiro, mas afirma ter incidido em erro quanto à modalidade contratada — por exemplo, quando pretendia contratar empréstimo consignado simples e acabou aderindo a cartão de crédito consignado/RMC. Diversamente, a causa de pedir deduzida pela parte autora é de inexistência de contratação. A autora afirma jamais ter solicitado ou autorizado cartão de crédito consignado, jamais ter recebido cartão vinculado ao Banco BMG e jamais ter utilizado o produto financeiro. A discussão central, portanto, não consiste apenas em definir se houve informação adequada sobre a natureza jurídica do cartão consignado ou se a dinâmica de amortização da dívida revela abusividade contratual. O ponto nuclear do processo é anterior: saber se o banco comprovou a própria existência de manifestação válida de vontade atribuível à autora, bem como a entrega, o desbloqueio e a utilização do cartão. Essa distinção é relevante. O Tema Repetitivo n. 1.414/STJ possui por objeto a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.