Processo 5011830-60.2024.8.21.0070
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5011830-60.2024.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATOR : Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA APELADO : EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A - EGR (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. O posterior pedido expresso de reconsideração da decisão proferida não interrompeu nem suspendeu o prazo recursal, que já teve seu início quando da intimação do primeiro pronunciamento. Intempestividade do recurso de apelação, interposto após o termo final do prazo para recorrer. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. O MUNICÍPIO DE ROLANTE interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A - EGR, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, considerando o disposto na Resolução nº 547/CNJ. Em suas razões recursais, defende que a sentença padece de nulidade absoluta por error in procedendo ao indeferir a petição de evento 6 de plano. Alega ser dever do magistrado, diante da inequívoca intenção de recorrer e da ausência de erro grosseiro, aplicar o princípio da fungibilidade recursal, receber a petição do evento 6 como apelação e determinar a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal, conforme manda o art. 1.010, §3º, do CPC. No mérito, sustenta que a sentença deve ser reformada porque aplicou de forma equivocada os precedentes nela invocados. Frisa que a Resolução estabelece critérios claros para a extinção, que ao seu ver foram violados. Argui que o magistrado não poderia ter extinto o feito por "ausência de interesse" sem que o apelante tivesse tido a mínima oportunidade processual de buscar a satisfação do crédito. Por fim, declara que o Tema 1184 não deu ao Judiciário um poder irrestrito para indeferir petições iniciais de execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00, tendo apenas validado a extinção (após o devido processo) quando houver inércia ou quando a própria Fazenda não cumpre os requisitos prévios (como protesto). Requer a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Sem intimação para contrarrazões. É o relatório. Decido. 2. O recurso não merece conhecimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 12/12/2024, buscando a satisfação de créditos tributários, conforme certidão de dívida ativa anexa à inicial, no valor de R$ 5.554,41. Após regular tramitação do feito, sobreveio a prolação da sentença de extinção do processo, nos seguintes termos ( evento 3, SENT1 ): Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 12/12/2024. Cabe considerar que foi editado o Tema 1.184 em repercussão geral pelo E. STF (R.E. n.º 1.355.208), o qual definiu ser lícita a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Para tanto, por unanimidade, a Corte fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações…
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