Processo 5011831-17.2026.8.08.0012

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5011831-17.2026.8.08.0012
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5011831-17.2026.8.08.0012 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDNA MARIA SCHIMIDT FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, RICARDO LUCIANO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: NINIVE ALECIA COUTINHO SANTOS ANTUNES - ES26057 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Cuidam os autos de Ação de Internação Compulsória, com pedido liminar de antecipação de tutela, formulada por EDNA MARIA SCHIMIDT FERREIRA em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, buscando providência na referência de esposo RICARDO LUCIANO DA SILVA, ao argumento de que ele apresentaria dependência alcoólica, com "comportamento agressivo, desorientado e autodestrutivo", dificultando, assim, o convívio em sociedade e contexto familiar. Em apertada síntese, a autora alega a necessidade de internação hospitalar involuntária em clínica de reabilitação para dependentes químicos, uma vez que o paciente apresenta risco a si próprio e aos familiares, considerando o quadro clínico apresentado, e que não logrou êxito com internação em projeto social para tratamento. Dos documentos médicos colacionados aos ids. 97516891, 97516896 e 97516898, depreende-se que o paciente apresenta o diagnóstico de dependência alcoólica e depressão com pensamentos de autoextermínio, bem como, evolução para tolerância aumentada, perda de controle e agressividade extrema. Neste vértice de delicada situação fática, verifico que o presente feito encontra óbice de processamento perante o Sistema dos Juizados Especiais no tanto em que o e. TJES já definiu a partir do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0013406-65.2018.8.08.0000 que em casos de internações compulsórias/involuntárias (pessoas em drogadição e também, de pessoas com falta de higidez mental), temática dos autos, por mesma lógica e razões, frise-se, que a competência é das Varas de Fazenda Pública. De efeito, do IRDR supracitado que firmou a competência das Varas Fazendárias em casos de internações compulsórias se colhe explicitado de pronto em sua ementa: Item 9.: “......As ações com tais pedidos têm, como objeto principal, obter o custeio pelo estado ou município do tratamento médico em clínicas especializadas, eis que os entes de direito público não disponibilizam às camadas mais pobres da população hospitais ou clínicas especializadas para o tratamento de dependência química, física ou psíquica, e de pessoas portadoras de transtornos mentais, quando se sabe que é dever dos entes federativos fornecer o tratamento adequado para a preservação da saúde das pessoas economicamente hipossuficientes, como determina o art. 196, da Constituição Federal....”. Inclusive frise-se, tese reafirmada em sede de embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES COM PEDIDOS DE MEDIDAS DE INTERNAÇÕES VOLUNTÁRIA, INVOLUNTÁRIA E COMPULSÓRIA DE PESSOAS ADICTAS A SUBSTÂNCIAS QUE CAUSAM DEPENDÊNCIA QUÍMICA, FÍSICA OU PSÍQUICA. COMPLEXIDADE DO OBJETO DA DEMANDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIBERDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO SANADA. TESE RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em vista do teor do artigo 984, §2º…

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