Processo 5011831-67.2025.8.13.0479

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011831-67.2025.8.13.0479
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5011831-67.2025.8.13.0479 AUTOR: MARIA TEREZINHA VAZ LEITE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO" ajuizada por MARIA TEREZINHA VAZ LEITE em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada por idade, e que a instituição financeira ré efetuou três contratos de empréstimo consignado em seu nome (nº 0123448917728, 0123430239111 e 0123430239161) sem sua solicitação ou autorização, gerando descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário no valor total de R$ 342,96. Requer, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o banco réu arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia, a prescrição e a decadência. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, que teriam sido realizadas por meio de caixa eletrônico (BDN) e aplicativo móvel, com uso de cartão, senha pessoal e biometria, com a devida liberação dos valores na conta da autora. Defendeu a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos morais indenizáveis e de obrigação de restituir. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores creditados em caso de condenação. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Destacou que o réu não juntou os contratos originais, mas sim "Documentos Descritivos de Crédito" com numeração divergente e que, segundo o validador do ITI, não possuem assinatura válida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e da preposta do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da preliminar de falta de interesse de agir – O princípio estabelecido no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal afasta a necessidade de esgotamento da esfera administrativa, permitindo que o interessado recorra diretamente ao Judiciário. Rejeito. A alegação de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa também não prospera. A controvérsia cinge-se à comprovação da existência e validade da relação contratual, ônus que incumbia ao fornecedor. A ausência dos contratos originais nos autos torna desnecessária a perícia grafotécnica, sendo a questão passível de resolução pela análise documental já produzida. Rejeito. Da prejudicial de prescrição: aplica-se ao caso em comento o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC, tendo como termo inicial a data do último desconto dito como indevido. Sendo certo que os descontos ainda não cessaram, entendo que não transcorreu…

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