Processo 5011832-31.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011832-31.2026.4.04.7001/PR AUTOR : ROBERTO ERNANDO REIS ADVOGADO(A) : RODNEY THOMAZ DE AQUINO (OAB PR082866) ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (OAB PR084084) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação em que o Autor questiona o bloqueio de suas contas bancárias, realizado pela Ré sob o fundamento de que elas teriam sido utilizadas para a prática de fraudes bancárias. Em caráter de tutela de urgência, o Autor requer "(...) desbloqueio integral da conta poupança Caixa Tem (...), com restauração plena de todas as funcionalidades, inclusive recebimento de PIX, utilização do cartão de débito (...), realização de saques de forma autônoma e acesso irrestrito ao aplicativo Caixa Tem, e; ii) disponibilize ao Autor acesso imediato a todos os extratos e movimentações da referida conta (...)" ( evento 1, INIC1 - pg. 11 - letra 'b'). Intimada para se manifestar previamente sobre o pedido liminar, a Ré informou que a conta poupança em questão já "(...) se encontra com movimentação regular e com recebimento de benefício ativo" ( evento 19, PET1 ). O Autor manifestou-se alegando que, a despeito de conseguir receber benefício do governo federal através da referida conta e de poder movimentá-la, continua sem acesso a funcionalidades como o uso do cartão de débito, recebimento de PIX e o acesso à conta através de aplicativo de telefone celular, "(...) estando obrigado a comparecer presencialmente a agência bancária ou casa lotérica para qualquer operação, por mais simples que seja" ( evento 24, PET1 - pg. 4). Pois bem. 2. É de se reconhecer que as diversas funcionalidades bancárias mencionadas pelo Autor (recebimento de PIX, movimentação da conta bancária através de aplicativo de celular, etc) constituem comodidades às quais a sociedade já está habituada e que inequivocamente tornam mais prática a realização de diversos serviços bancários. Por outro lado, como admitido pelo Autor no evento 24, PET1 , a movimentação de sua conta bancária não está impedida, de maneira que ele tem livre acesso aos recursos nela depositados. Com efeito, ao que parece apenas a movimentação de forma remota (através de cartões, aplicativos etc) é que estaria bloqueada. Ainda pendem de esclarecimentos nos autos as razões específicas pelas quais a conta do autor foi bloqueada, com informações detalhadas sobre as transações bancárias que a CAIXA reputou fraudulentas. Neste cenário, ainda sendo necessário um adequado esclarecimento dos fatos e considerando que não foi demonstrado que a manutenção temporária dessa situação, embora incômoda ao autor, esteja causando risco de dano iminente e/ou de prejuízo de difícil reparação, não se justifica a excepcional concessão, neste momento, da tutela de urgência, mostrando-se recomendável que primeiramente sejam devidamente esclarecidas as circunstâncias fáticas, particularmente as razões do bloqueio de funcionalidades bancárias que é objeto desta ação (e eventual necessidade de manutenção dessa situação, se for o caso). 3. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação, que se encontra ainda em aberto (vide certidão do evento 7). 4. Intimem-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.