Processo 5011833-24.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011833-24.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011833-24.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : RACHEL BERNARDO DE SIQUEIRA SILVA ADVOGADO(A) : YASMIM MONTEIRO DE LIMA DA SILVA (OAB RJ257188) ADVOGADO(A) : JOSE PAES NETO (OAB RJ152732) ADVOGADO(A) : MARCIA MEJDALANI ROSESTOLATO (OAB RJ236987) DESPACHO/DECISÃO RACHEL BERNARDO DE SIQUEIRA SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5003227-82.2026.4.02.5116, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando  a suspensão dos efeitos do ato administrativo que a desclassificou da reserva de vagas destinadas a candidatos negros/pardos, com a consequente manutenção da agravante no certame. A  decisão agravada  foi redigida nos seguintes termos: "[...] Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 1º do respectivo EDITAL Nº 1203, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 dispõe: Art. 1º. O procedimento de validação da autodeclaração de pretos e pardos, denominado procedimento de heteroidentificação, será realizado, de forma exclusivamente presencial, por comissão específica, denominada Comissão de Heteroidentificação, instituída por meio de Portaria adstrita ao presente Edital (a ser divulgada no endereço eletrônico http://www.acessograduacao.ufrj.br), a qual levará em consideração em seu parecer a autodeclaração firmada pelo candidato por ocasião de seu comparecimento perante a referida Comissão e os  critérios de análise exclusivamente do fenótipo (características físicas) do candidato. Na ADC 41, o STF admitiu a utilização subsidiária de heteroidentificação para controle da autodeclaração, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. O exame do atendimento desses parâmetros pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de poderes. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. O ato administrativo que concluiu pelo não enquadramento da candidata nas vagas reservadas encontra-se devidamente motivado ( evento 1, OUT7 ), tendo a Comissão de Heteroidentificação pautado sua análise estritamente em critérios fenotípicos (aparência externa), em conformidade com o edital. Note-se que a autodeclaração não goza de presunção absoluta de veracidade, sendo legítima a sua submissão ao procedimento de heteroidentificação para fins de controle e combate a fraudes. Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser elidida mediante prova robusta em contrário, o que não se verifica de plano apenas com os documentos que instruem a inicial.  Havendo motivação clara no parecer administrativo quanto à ausência de traços fenotípicos, não há ilegalidade flagrante que justifique a intervenção judicial imediata para reverter a decisão técnica da comissão. Ademais, as fotos juntadas nos autos permitem nos dizer,  prima facie , que nem a autora nem seu pai possuem realmente traços fenotípicos que justifiquem a concessão da medida. Ante o exposto, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC,  INDEFIRO o pedido de tutela de urgência .  [...]" - grifos no original. A agravante,  em suas razões recursais , sustenta (i) que a decisão agravada não enfrentou os argumentos centrais da causa de…

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