Processo 5011833-30.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5011833-30.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: THAISA BRUNHARA KILL Endereço: Avenida Martin Afonso de Souza, 870, - de 722 a 990 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-172 Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINA DENZIN - ES43658 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: PROGAS - INDUSTRIA METALURGICA LTDA Endereço: Avenida Eustáquio Mascarello, 512, Desvio Rizzo, CAXIAS DO SUL - RS - CEP: 95110-325 Nome: CASA ATIVA LTDA. Endereço: ROD ERS 129, 3436, Beija Flor, COLINAS - RS - CEP: 95895-000 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por THAISA BRUNHARA KILL em face de PROGAS - INDUSTRIA METALURGICA LTDA e CASA ATIVA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que adquiriu, um forno turbo elétrico profissional Progás PRP-008 Plus, pelo valor de R$ 3.577,16 (três mil, quinhentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), destinado ao exercício de sua atividade de confeiteira. Sustenta que, pouco tempo após a aquisição, o equipamento passou a apresentar vícios de funcionamento, consistentes em vazamento de água e desligamentos repentinos, comprometendo sua utilização. Afirma que buscou solucionar administrativamente a questão junto à fabricante, encaminhando o equipamento por duas vezes à assistência técnica autorizada. Aduz, contudo, que, embora tenham sido realizados reparos, os defeitos persistiram. Alega, ainda, que o equipamento voltou a apresentar desligamentos espontâneos e que, ao buscar novo atendimento, foi informada de que o produto se encontrava fora do período de garantia. Em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência, que as requeridas promovam o recolhimento do equipamento e efetuem a restituição imediata da quantia paga. Subsidiariamente, requer o fornecimento provisório de outro forno novo, de modelo equivalente ou superior, apto ao exercício de sua atividade profissional. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 300). No caso concreto, observa-se que a nota fiscal comprova a aquisição do equipamento e que os…
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