Processo 5011835-44.2026.8.24.0033
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5011835-44.2026.8.24.0033/SC AUTOR : ALLOG TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO ERN (OAB SC009324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por ALLOG TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em que pleiteia: [b] seja, sem oitiva da parte contrária, deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para que se declare, de imediato,a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja determinada, de imediato: [i]a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes dos Termos de Arbitramento n. 136404/2023, 136409/2023 e 136413/2023, bem como dos correspondentes Autos de Infração n. 136406/2023, 136411/2023 e 136414/2023; [ii]a abstenção, por parte do Município, de praticar quaisquer atos restritivos em desfavor da Autora com base nos referidos débitos; [iii]a garantia do direito à emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND), ou certidão positiva com efeitos de negativa, enquanto perdurar a discussão judicial, conforme documentação anexa; [iv]a suspensão e/ou levantamento de eventuais protestos ou inscrições restritivas eventualmente já efetivadas em nome da Autora, até o julgamento final da presente demanda; A parte autora relata que adquiriu, em 19 de agosto de 2019, as salas nº 501, 502 e 503, situadas no Edifício Absolute Business & Hotel, localizado na Rua Doutor Pedro Ferreira, n. 333, Bairro Centro, nesta cidade, com registros nas matrículas nº 65.547, 65.548 e 65.549 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, pelo valor de R$ 7.689.316,66, tendo recolhido ITBI em 15 de julho de 2021 no valor de R$ 153.786,33 (cento e cinquenta e três mil, setecentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos). Sustenta que, não obstante o recolhimento, o Fisco arbitrou nova base de cálculo em R$ 13.293.950,00, com base em critérios genéricos (tabela FIPEZAP e comparações com outras unidades), o que resultou na constituição de crédito complementar no valor de R$ 179.624,74, além da lavratura de autos de infração por suposta omissão documental. Alega a ilegalidade do arbitramento, por ausência de motivação individualizada e violação ao art. 148 do CTN, bem como inexistência de omissão documental. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Lei Complementar Municipal 20/2002 definiu como base de cálculo do ITBI o valor venal (artigo 51). O artigo 52 determina, para fins de recolhimento do imposto, o seguinte: Art. 52 Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, aquele que for maior , atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular. [negritei] Embora a lei preconize a utilização do "valor venal" ou do "valor declarado", aquele que for maior, não há fixação de valor específico prévio em lei para o valor venal no âmbito do Município de Itajaí, pelo que este Juízo vinha aplicando o entendimento de que o valor venal de IPTU é subsidiário. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.937.821, submetido…
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