Processo 5011835-48.2026.8.24.0064

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011835-48.2026.8.24.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011835-48.2026.8.24.0064/SC RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, Cuida-se de demanda indenizatória por danos morais aforada por JULIA FRANCISCO MAFRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora, mediante petição acostada ao Evento 18, pugna pela juntada de documento novo (Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida do contrato nº 205404353), pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (Evento 13, DESPADEC1) e, subsidiariamente, pela intimação da parte ré para apresentar proposta formal de renegociação com desconto, em prazo a ser fixado por este juízo. Aduz a peticionante que o referido demonstrativo constitui elemento probatório novo, apto a alterar o quadro fático-jurídico apreciado na decisão anterior, na medida em que evidenciaria a evolução do saldo devedor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) para R$ 7.414,95 (sete mil quatrocentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos) já na primeira parcela em atraso e para R$ 7.926,59 (sete mil novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos) na segunda, demonstrando o impacto dos encargos moratórios sobre a dívida. Sustenta, ademais, que o fumus boni iuris restaria configurado pela conduta precipitada e abusiva do banco réu no procedimento de cobrança, que teria ignorado as tentativas de renegociação e partido diretamente para a negativação, em afronta ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e ao dever de boa-fé objetiva. Alega, ainda, que o periculum in mora seria concreto e atual, porquanto a manutenção da restrição junto ao cadastro Quod causaria dano contínuo ao seu crédito. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato que basta. Passo a decidir. I. Da juntada do documento. No que se refere à juntada do Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida do contrato nº 205404353, emitido pelo Banco do Brasil S.A., recebo o documento e determino sua incorporação aos autos, porquanto não há óbice processual à sua admissão nesta fase. Todavia, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e ao disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte ré deverá ser oportunamente intimada para manifestar-se sobre o referido documento, o que ocorrerá no momento processual adequado, quando da formação da relação processual completa. II. Da reconsideração da tutela de urgência. Quanto ao pedido de reconsideração da tutela de urgência anteriormente indeferida, o exame do documento ora juntado não altera o quadro fático-jurídico delineado na decisão proferida no Evento 13, DESPADEC1. Consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles obsta a concessão da medida. Com efeito, o Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida acostado pela autora limita-se a detalhar a composição do saldo devedor do contrato nº 205404353 e a evolução dos encargos incidentes após o inadimplemento, circunstância que, longe de configurar elemento probatório novo apto a demonstrar a probabilidade do direito invocado, apenas reforça o que já se encontrava incontroverso nos autos: a existência de débito vencido e não pago, cuja…

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