Processo 5011837-19.2025.8.13.0271

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011837-19.2025.8.13.0271
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5011837-19.2025.8.13.0271 AUTOR: DEMILSO LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: SOLANGE ALICE DE AGUIAR LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: SEMIA TURISMO E VIAGENS LTDA CPF: 28.424.972/0001-22 RÉU/RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Vistos. Tratam-se de ações de indenização por danos morais e materiais cumuladas com repetição do indébito propostas por Demilso Lopes e Solange Alice de Aguiar Lopes (autos nº 5011837-19.2025.8.13.0271), Rogério Consentino de Aguiar (autos nº 5011841-56.2025.8.13.0271), Marluce Ferreira Borges (autos nº 5011842-41.2025.8.13.0271) e Maria Olinda Pinto Alves (autos nº 5011843-26.2025.8.13.0271) em face de Semia Turismo e Viagens Ltda. e de Tam Linhas Aéreas S/A, todos qualificados nos respectivos autos. Em suas petições iniciais, os autores relatam que adquiriram pacotes turísticos completos com a primeira ré, os quais incluíam transporte aéreo e hospedagem para viagem com destino à Europa no período de 22 de setembro de 2025 a 06 de outubro de 2025. Aduzem que os trechos aéreos seriam operados pela ré LATAM e pela companhia TAP Air Portugal. Narram que a viagem transcorreu normalmente até o retorno no Aeroporto Internacional de Guarulhos (GRU). Sustentam que, ao chegarem em Guarulhos para realizar o último trecho doméstico com destino final a Uberlândia (UDI), programado para o dia 06 de outubro de 2025 às 09h20min, foram obstados de embarcar pelos prepostos da ré LATAM. Afirmam que as rés não forneceram suporte material, alimentação ou reacomodação em voo subsequente, sendo orientados de forma negligente a retirar as bagagens e seguir por conta própria. Diante disso, alegam que se viram obrigados a despender valores com passagens terrestres (ônibus) e transporte por aplicativo para retornar às suas residências em Frutal/MG, o que gerou atraso de mais de 24 horas no retorno e perda de compromissos profissionais e paroquiais. Requerem a restituição em dobro dos danos materiais e indenização por danos morais de R$10.000,00 para cada requerente. A ré Tam Linhas Aéreas S/A apresentou contestações (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Suscitou, preliminarmente, a recusa à tramitação sob o Juízo 100% Digital, inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, conexão entre as ações e a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, alegou a aplicação exclusiva da Convenção de Montreal por se tratar de transporte aéreo internacional, a ausência de ato ilícito em suas condutas, a inexistência de nexo de causalidade, a não demonstração de abalo extrapatrimonial sofrido e a impossibilidade de repetição em dobro do indébito ante a falta de cobrança indevida ou de má-fé, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados. A ré Semia Turismo e Viagens Ltda. apresentou contestações (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atuou exclusivamente como agência intermediadora de turismo na venda de bilhetes aéreos e que a alegada falha decorre unicamente de questões operacionais de transporte executado pela companhia aérea corré. No mérito, sustentou que inexiste responsabilidade…

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