Processo 5011837-46.2025.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011837-46.2025.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIMEIRE APARECIDA GOMES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A ADVOGADO do(a) APELADO: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por LUCIMEIRE APARECIDA GOMES DE ARAÚJO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento de tempo de labor especial. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido no despacho de ID 374036715 - Pág. 2. A r. sentença (ID 374036725) julgou procedente os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 22/10/1996 a 31/12/1999, de 01/01/2000 a 18/11/2003 e de 01/01/2004 a 30/10/2007, concedendo, assim, a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, desde 15/09/2023 (DER), com correção monetária e juros moratórios. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da Súmula nº 111. Em razões recursais de ID 374036726, o INSS sustenta não estar comprovada o tempo especial de 06/03/1997 a 31/12/1999 e de 01/01/2000 a 18/11/2003, reconhecidos em sentença. Requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, a observância da prescrição quinquenal, a conformação dos honorários advocatícios aos ditames da Súmula nº 111, do STJ, e a isenção de custas e taxas judiciárias. Pede, ainda, o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Demanda, por fim, quanto aos consectários legais, que a correção monetária observe o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais; que os juros de mora incidam, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, que seja aplicada exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, seja observada o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões foram apresentadas (ID 374036730). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao…
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