Processo 5011837-54.2025.8.13.0324
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 5011837-54.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: ANA JULIA COSTA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ADILSON RODRIGUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099, de 1995. Ana Júlia Costa Silva propôs a presente ação de locupletamento ilícito em face de Adilson Rodrigues da Silva e Cleusa de Araújo Rodrigues, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é credora da parte ré da quantia de R$3.233,90 (três mil, duzentos e trinta e três reais e noventa centavos), representada pelo cheque de n. 003270, emitido em 05/03/2025, o qual, ao ser apresentado ao sacado para compensação, foi devolvido pelo motivo 35 – Cheque fraudado, com dado rasurado ou adulterado, ou utilizado para finalidade diferente de sua emissão, ou não fabricado pelo sacado. Por sua vez, os réus, na contestação de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, alegaram que “foram vítimas de criminosos que falsificaram e emitiram diversos cheques em seus nomes, utilizando de dados da conta mantida no Banco Santander, agência 3160 desta cidade de Itajubá, o que motivou inclusive o registro do boletim de ocorrência 2025-036661437-001, e levantamento das microfilmagens desses cheques, ora anexados, totalizando 24 cheques.” Sustentaram, outrossim, que “não conhecem a autora que se apresenta como portadora e endossatária do cheque em questão, sendo que nunca foi feito por esta qualquer contato com os réus acerca do referido cheque, assim como não conhecem a pessoa de Carlos Roberto Santos, que consta como beneficiário nominal do cheque acostado nos autos pela autora, outrossim, nunca firmaram qualquer negócio jurídico subjacente, não tendo os réus emitido o cheque apresentado pela autora. Inclusive, a assinatura dos réus é totalmente diferente daquela aposta na cártula fraudada.” Pugnaram, então, pelo acolhimento da preliminar de incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade da prova pericial complexa e, por conseguinte, pela extinção do feito. Na casuística, ressai do conjunto probatório que, de fato, é necessária a realização de prova pericial, a saber, perícia grafotécnica, o que evidencia maior complexidade da matéria. Isso porque, os réus não reconhecem a assinatura aposta na cártula. Além disso, as assinaturas constantes dos mandados de ID’s n. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, dos documentos de ID’s n. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, do instrumento de procuração de ID n. XXX.XXX.XXX-XX e da ata de audiência de ID n. XXX.XXX.XXX-XX divergem daquela aposta no título. Por tais razões, e principalmente porque os réus negam que tenham assinado o cheque, necessária a prova pericial para aferição segura da autenticidade da assinatura aposta na cártula de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, para se concluir se partiu ou não do punho dos réus. A teor do disposto no artigo 3º da Lei n. 9.099, de 1995, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento apenas das causas cíveis de “menor complexidade”. A necessidade de perícia técnica evidencia a maior complexidade da causa, pelo que carece este Juízo Especial de competência para o julgamento do presente feito, valendo consignar que, caso queira, a parte…
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