Processo 5011838-11.2025.8.21.0035

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011838-11.2025.8.21.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011838-11.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR APELANTE : GILBERTO SILVEIRA SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO  REVISIONAL . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. BANCO AGIBANK S.A. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA NÃO DEMONSTRADA, CONFORME CRITÉRIOS FIXADOS PELO STJ. 1. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp. 106530/RS, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. 2. Caso dos autos em que não foi demonstrada a abusividade dos juros pactuados no contrato em exame. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório. GILBERTO SILVEIRA SOUZA   interpõe Recurso de Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional, cujo dispositivo transcrevo ( 35.1 ): " Pelo exposto, julgo im procedente  o pedido formulado por  Gilberto Silveira Souza   em face d e  Banco Agibank S/A , extinguindo o feito, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante do resultado do julgamento, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados os vetores estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, contudo, diante da gratuidade judiciária concedida  initio litis . Sentença publicada e registrada eletronicamente. Agendada intimação das partes. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para o contraditório, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa." Em razões recursais, alega a parte apelante a preliminar de nulidade da sentença por fundamentação insuficiente. No mérito, aduz que a taxa de juros contratada (9,49% a.m.) supera significativamente a taxa média de mercado (5,01% a.m.), revelando discrepância relevante e apta a caracterizar abusividade. Assevera que a prova técnica juntada demonstra que a taxa efetivamente praticada alcança patamar ainda mais elevado; que houve cobrança excessiva de encargos; que o valor pago supera significativamente o montante originalmente contratado; e, por fim, que há indébito apurado em favor do consumidor no valor de R$ 3.181,11, o que restou ignorado pelo Juízo. Requer a revisão da taxa de juros pactuada, com a restituição dos valores e a fixação de honorários sucumbenciais. ( 40.1 ) Dispensado o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista litigar a parte apelante sob amparo da gratuidade judiciária.  Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ( 46.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.  II - Fundamentação. Na esteira do entendimento pacificado no âmbito desta 12ª Câmara Cível a respeito da matéria em debate, procedo ao julgamento monocrático do recurso, na forma autorizada pela Súmula nº 568/STJ e pelos artigos 932, incisos III…

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